Decreto-Lei n.º 39/87, de 27 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 39/87 de 27 de Janeiro Com a entrada em vigor da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, para cuja regulamentação geral o Governo dispõe do prazo de 90 dias, considerando a necessidade de se implementarem as convenções internacionais e as directivas comunitárias ratificadas pelo nosso país, surgem algumas situações em matéria relacionada com o exercício da caça que importa regular desde já, em virtude de estar a decorrer a época venatória de 1986-1987.

É esse o objectivo do presente diploma, que, assim, surge como instrumento de natureza transitória, destinado a vigorar apenas até à publicação da referida regulamentaçãogeral.

Assim: Nos termos e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 45.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Constituem fauna cinegética ou caça as espécies animais que constam da lista anexa a este diploma.

2 - Constituem ainda fauna cinegética todos os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.

Art. 2.º As espécies animais pertencentes à fauna cinegética só podem ser caçadas nos locais, nos períodos, pelos processos e com os condicionamentos legalmente definidos.

Art. 3.º - 1 - É proibido caçar as espécies animais não pertencentes à fauna cinegética, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no número seguinte.

2 - Os pardais e os melros podem ser abatidos pelos agricultores, desde que se encontrem a causar prejuízos nas culturas, podendo também ser abatidos os abelharucos em condições a definir por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

3 - O lobo e o sisão, estando sujeitos a estatuto especial, podem ser objecto de controle populacional, a efectuar após acordo entre a Direcção-Geral das Florestas (DGF) e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).

Art. 4.º É proibido caçar nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e estabelecimentos de protecção à terceira idade e à infância, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem os locais referidos numa faixa de 250 m.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do...

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