Decreto-Lei n.º 23/81, de 29 de Janeiro de 1981

Decreto-Lei n.º 23/81 de 29 de Janeiro A figura jurídica dos contratos de viabilização, criada pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, representou um instrumento de política económica de natureza transitória destinado a responder eficazmente a uma conjuntura difícil no tecido empresarial privado decorrente das modificações económicas, políticas e sociais ocorridas no período subsequente a 25 de Abril de 1974.

Em confirmação do carácter temporalmente precário e conjuntural dos contratos de viabilização, cominou o Decreto-Lei n.º 120/78, de 1 de Junho, como prazo limite para a respectiva propositura, a data de 31 de Dezembro de 1978, com excepção para situações perfeitamente caracterizadas neste diploma.

Encontrando-se no momento, e por aquela razão, consolidado o conjunto de empresas candidatas à outorga dos referidos contratos de viabilização, constata-se, contudo, que os processos ainda actualmente em curso não se harmonizam com os prazos processuais legalmente estatuídos para o efeito, revelando, outrossim, que a celeridade desejada pelo legislador na celebração dos aludidos contratos não vem tendo correspondência prática em numerosos casos Assim: Considerando a necessidade de evitar a eternização de um tal instrumento de saneamento económico-financeiro de natureza transitória; Considerando, em ordem a este objectivo, a conveniência da adopção de medidas adequadas a um reforço da dinâmica conducente à finalização daquela figura jurídica: O Goveno decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º- 1 - As empresas cujo processo se encontre pendente em virtude da falta de elementos necessários à elaboração do parecer técnico do banco maior credor deverão completar definitivamente o processo com a entrega, na referida instituição de crédito e na Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., adiante designada por Parempresa, no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação do presente diploma, dos documentos em falta, sob pena de se haverem por arquivados os respectivos processos de propositura.

2 - Logo que remetidos pelas empresas os documentos referidos no número anterior, a instituição maior credora enviará, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, o seu parecer técnico e respectivos consensos bancários à Parempresa, a fim de por esta ser elaborada a proposta final a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

3 - Da...

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