Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro de 2009

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 49/2009 de 26 de Fevereiro A introdução de biocombustíveis e de outros combus- tíveis renováveis nos transportes rodoviários nacionais, em substituição dos combustíveis fósseis, assume a maior relevância para a redução das emissões de gases de efeito estufa, para a diversificação do consumo de energia pri- mária e para a redução da dependência energética externa, contribuindo para reforçar a segurança do abastecimento energético e para dar cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito da União Europeia decorrentes do Protocolo de Quioto e, em especial, para o cumprimento da Estratégia Nacional para a Energia e do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC). O Decreto -Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, rela- tiva à promoção da utilização de biocombustíveis ou de ou- tros combustíveis renováveis nos transportes rodoviários, criando mecanismos para fomentar a colocação no mercado nacional de quotas mínimas de biocombustíveis.

Na sequência da transposição para o direito interno da referida directiva comunitária, foram adoptadas medidas legais e regulamentares com vista a promover a efectiva introdução no mercado de biocombustíveis e outros com- bustíveis renováveis nos transportes, nomeadamente pre- vendo isenções, totais ou parciais, do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis introduzidos no consumo.

As actuais metas nacionais para a colocação no mercado de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis, no domínio dos transportes, constam da Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, que aprovou o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão relativo ao período de 2008 -2012, bem como as novas metas do PNAC, tendo, subsequentemente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2008, de 5 de Fevereiro, sido aprovada a estratégia para o cumprimento dos objectivos nacionais de incorporação deste tipo de combustíveis nos combustíveis fósseis.

A resposta da indústria nacional ao desafio lançado foi pronta, dispondo esta já de uma capacidade instalada de 540 000 t de biocombustível substituto de gasóleo (bio- diesel). Com vista a assegurar a competitividade dos biocom- bustíveis e a incentivar a sua introdução no consumo, foram, verificadas determinadas condições, concedidas para o triénio de 2008 a 2010 isenções totais ou parciais de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para determinadas quantidades de biocombustíveis substitutos de gasóleo e gasolina.

No entanto, e à semelhança do que ocorre nos demais países da União Europeia, o ritmo actual de incorporação no consumo nacional de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis mostra -se ainda insu- ficiente para assegurar o cumprimento das metas nacionais de curto prazo.

Torna -se necessário, por isso, dar sequência à estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 21/2008, de 5 de Fevereiro, para a prossecução dos objectivos de incorporação de biocombustíveis, nomea- damente, impondo quotas mínimas de incorporação obri- gatória de biocombustíveis em gasóleo e regulamentando o processo de monitorização e verificação do cumprimento da referida obrigação.

Esta medida, em complementaridade com a obrigação de incorporação de biodiesel no gasóleo colorido e marcado e com a regulamentação da venda de misturas com teor de biocombustível até 20 % em volume, espera -se que constitua um impulso adequado e oportuno ao desenvolvimento da fileira dos biocombustíveis em Portugal e ao cumprimento de metas de curto prazo de introdução deste tipo de combustível no consumo nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece mecanismos de pro- moção de biocombustíveis nos transportes rodoviários, definindo e regulando quotas mínimas de incorporação obrigatória de biocombustíveis em gasóleo, bem como os procedimentos aplicáveis à sua monitorização e controlo.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- O presente decreto -lei é aplicável:

  2. Aos produtores de biocombustíveis substitutos de gasóleo destinados a ser incorporados nos combustíveis fósseis de transportes rodoviários;

  3. A quaisquer entidades que introduzam gasóleo ro- doviário no consumo, processando declarações de in- trodução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e demais legislação aplicável. 2 -- O disposto no presente decreto -lei não se aplica aos pequenos produtores dedicados de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, definidos nos termos do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.

    Artigo 3.º Definições 1 -- São aplicáveis ao disposto no presente decreto -lei as definições constantes do Decreto -Lei n.º 62/2006, de 21 de Março. 2 -- Para os efeitos do...

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