Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 62/2001 de 19 de Fevereiro Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se na redução da sua quantidade e da sua perigosidade e na maximização das quantidades recuperadas para valorização tendo em vista a minimização de resíduos enviados para eliminação. Estes objectivos são válidos para a generalidade dos resíduos e especialmente para as pilhas e acumuladores usados, dado que a correcta gestão desses resíduos é uma condição necessária para o desenvolvimento sustentável.

As regras de gestão de pilhas e acumuladores usados contendo substâncias perigosas foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto, e demais legislação regulamentar, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e 93/86/CE, da Comissão, de 4 de Outubro.

Passados cerca de seis anos sobre essa iniciativa, considera-se ser chegado o momento de rever estratégias e introduzir na legislação os aperfeiçoamentos que a experiência revelou convenientes - sem deixar de assegurar, no entanto, a transposição do referido normativo comunitário.

Desta forma, o presente decreto-lei confere prioridade à diminuição da perigosidade das pilhas e acumuladores usados, estabelecendo proibições de comercialização para determinadas pilhas e acumuladores contendo substâncias perigosas, em conformidade com a Directiva n.º 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro.

Paralelamente, estimula procedimentos vocacionados prioritariamente para a criação de circuitos de recolha selectiva, e, sempre que tecnicamente possível, para a reciclagem ou outras formas de valorização das pilhas e acumuladores usados, desencorajando a sua eliminação por via da simples deposição em aterro.

A prossecução destes objectivos passa, inevitavelmente, pela co-responsabilidade dos operadores económicos, devidamente articulada com as atribuições e competências dos municípios. Com efeito, aos municípios foi confiada a responsabilidade pelo serviço público de recolha da generalidade dos resíduos sólidos urbanos, na esteira das atribuições definidas nas Leis n.os 169/99, de 18 de Setembro, e 42/98, de 6 de Agosto.

Por outro lado e para alcançar os referidos objectivos é necessária a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida das pilhas e acumuladores.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores e a gestão de pilhas e acumuladores usados, assumindo como primeira prioridade a prevenção da produção desses resíduos, seguida da reciclagem ou outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar.

2 - O presente diploma é aplicável à gestão de todas as pilhas e acumuladores colocados no mercado nacional e à gestão de todas as pilhas e acumuladores usados susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Pilha' qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis; b) 'Acumulador' qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários,recarregáveis; c) 'Pilha e acumulador usados' qualquer pilha e acumulador não reutilizáveis, abrangidos pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria; d) 'Acumuladores de veículos, industriais e similares' qualquer acumulador utilizado...

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