Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto de 1994

Decreto-Lei n.° 219/94 de 20 de Agosto A gestão correcta dos resíduos perigosos exige normas mais restritivas que tenham em conta a natureza específica deste tipo de resíduos.

Para alcançar um nível elevado de defesa do ambiente é necessário limitar a produção de resíduos e promover a valorização e a eliminação dos mesmos.

Enquadram-se neste âmbito as categorias de resíduos constituídos pelas pilhas e acumuladores usados, as quais devem ser objecto de regulamentação própria.

Verifica-se também a necessidade de proibir a comercialização de alguns tipos de pilhas e ou acumuladores, dado o grau de perigosidade que a sua eliminação envolve, associada à possibilidade de serem substituídos por outros menos nocivos para a saúde humana e para o ambiente.

Nestes termos, o presente diploma permite prevenir e reduzir na fonte a poluição provocada pelas pilhas e acumuladores usados contendo determinadas matérias perigosas, cumprindo, assim, os princípios consagrados nos artigos 24.° e 26.° da Lei de Bases do Ambiente.

Pretende-se ainda assegurar a recolha selectiva de determinadas pilhas e acumuladores usados, com vista à sua valorização, se possível tecnicamente, ou à sua eliminação adequada, de modo a harmonizar a legislação aplicável nesta matéria com as Directivas n.os 91/ 157/CEE, do Conselho, de 18 de Março , e 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro, relativas às pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas.

Art. 2.° Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma as pilhas alcalinas de manganês tipo 'botão' e as pilhas compostas de elementos tipo 'botão'.

Art. 3.° As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são estabelecidas por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 4.° - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das normas técnicas a que se refere o artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ambiente e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências...

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