Decreto-Lei n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro de 2000

Decreto-Lei n.º 12/2000 de 11 de Fevereiro Na sequência do acordo salarial de 1996 e compromissos de médio e longo prazo, e após prolongadas e intensas negociações com as organizações sindicais, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procedeu à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, tendo em vista introduzir mais justiça relativa no regime vigente.

Desde logo, foi assumido que os princípios e soluções no mesmo definidos deveriam ser tornados extensivos a outras categorias e carreiras, designadamente às carreiras de regime especial, nos casos em que se justificasse a adaptação dos regimes e escalas salariais das mesmas ao disposto naquele diploma.

As carreiras de pessoal de informática são carreiras de regime especial, justificando-se a alteração das respectivas escalas indiciárias, objectivo que o presente diploma se propõe alcançar.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as escalas salariais das carreiras de pessoal de informática reguladas pelo Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.

2 - As escalas salariais das carreiras referidas no número anterior passam a ser as constantes do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - As escalas salariais dos controladores de trabalhos e operadores de registo de dados constam igualmente do mapa referido no número anterior.

Artigo 2.º Transição 1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria e para o escalão a que corresponda na estrutura da categoria o índice remuneratório superior mais aproximado.

2 - O tempo de permanência no índice de origem releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária, nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 1 resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos indiciários.

3 - Os actuais operadores de registo de dados e controladores de trabalhos podem optar pela transição para a carreira de assistente administrativo, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, e para as correspondentes categorias do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

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