Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 177/95 de 26 de Julho A aplicação do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, tem revelado a necessidade de se introduzirem alterações pontuais ao regime nele consignado, nomeadamente quanto à remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e à caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão.

Por outro lado, impõe-se a alteração e a clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, como sejam os relativos ao recrutamento para administrador de sistema, planificador, programador, programador-adjunto de 2.' classe e operador de sistema de 2.' classe.

O presente diploma foi objecto de audição das organizações sindicais, nos termos legais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 9.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo3.° Carreiras e categorias específicas de pessoal de informática 1 - ......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

  2. .......................................................................................................................

    c)........................................................................................................................; 2 - ......................................................................................................................

  3. .......................................................................................................................

    b).......................................................................................................................

  4. .......................................................................................................................

  5. .......................................................................................................................

  6. .......................................................................................................................

    f).......................................................................................................................; 3 -...

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