Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 51/93 de 26 de Fevereiro A estrutura da Força Aérea acolhida neste diploma teve em conta não só a experiência recolhida com a reorganização profunda instituída pelo Decreto-Lei n.° 221/82, de 7 de Junho, à qual presidiram princípios e critérios de racionalização funcional, de optimização do emprego de recursos, de eficácia de economia, como também os parâmetros delineados pelas bases gerais da Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto.

Os sistemas de armas da Força Aérea têm características de elevada especificidade em relação aos outros ramos, como sejam a velocidade, a mobilidade, o alcance e a flexibilidade de emprego, quer seja em operações com meios exclusivos, quer seja em operações conjuntas ou combinadas. Daí que o melhor aproveitamento daquelas características exija soluções organizacionais, funcionais e relacionais próprias deste ramo, das quais se salientam a centralização do comando e controlo e a descentralização da execução, bem como a relevância da organização funcional.

Para fundamentar as soluções organizacionais adoptadas são definidos, no artigo 3.°, os princípios de organização que constituem a base doutrinária que dão suporte a essas soluções.

Num esforço de normalização de estruturas com os outros ramos, os órgãos da Força Aérea foram agrupados segundo a definição do artigo 12.° da Lei n.° 111/91.

As características e especificidades acima referidas contribuem para a definição da estrutura da Força Aérea constante do presente diploma.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Missão 1 - A Força Aérea tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República através da realização de operações aéreas e da defesa aérea do espaço nacional.

2 - Compete-lhe, ainda, satisfazer missões no âmbito dos compromissos internacionais, bem como as missões de interesse público que especificamente lhe forem consignadas.

3 - As missões específicas da Força Aérea são as definidas nos termos da lei.

Artigo 2.° Sistema de forças 1 - A Força Aérea é parte integrante do sistema de forças nacional.

2 - Nas componentes do sistema de forças nacional inserem-se: a) Na componente operacional, os comandos, forças e meios de natureza operacional referidos neste diploma; b) Na componente fixa ou territorial, todos os restantes órgãos da estrutura do ramo.

Artigo 3.° Princípios de organização 1 - A organização da Força Aérea assenta na centralização do comando e controlo e na descentralização da execução.

2 - A Força Aérea organiza-se em: a) Três áreas funcionais, as de operações, pessoal e logística; b) Três níveis de decisão, o Chefe do Estado-Maior, os comandos funcionais e as unidades; 3 - Os comandantes funcionais exercem autoridade hierárquica sobre as unidades e órgãos da sua dependência hierárquica e autoridade técnica sobre os órgãos da sua dependência técnica.

4 - Autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 4.° Estrutura orgânica A Força Aérea compreende: a) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA); b) O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA); c) Os órgãos centrais de administração e direcção; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspecção; f) Os órgãos de implantação territorial; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.

CAPÍTULO II Organização geral da Força Aérea SECÇÃO I Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Artigo 5.° Competências e dependências 1 - O CEMFA é o comandante da Força Aérea; 2 - O CEMFA é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos respeitantes à Força Aérea, tem as competências e dependências fixadas na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho previstos na lei.

3 - O CEMFA poderá delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às...

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