Decreto-Lei n.º 221/82, de 07 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 221/82 de 7 de Junho Considerando que a organização actual da Força Aérea foi estabelecida em 1974, visando obter uma melhoria imediata no seu funcionamento, sem prejuízo de alterações mais profundas que decorreriam dos estudos em curso; Considerando a experiência obtida desde então e os resultados dos estudos que entretanto se concluíram; Considerando que a próxima instalação de todos os órgãos de administração central da Força Aérea no mesmo conjunto de infra-estruturas permitirá adoptar uma organização mais racional e mais funcional, com os correspondentes benefícios de eficácia e de economia: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: I - Da missão Art. 1.º - 1 - A Força Aérea, como ramo das forças armadas, tem por missão primária aquela que resulta do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 646/74, de 21 de Novembro, enquanto a sua revisão não for necessária.

2 - À Força Aérea incumbe também, quando compatível com a missão primária e com os meios de que dispõe, colaborar com os outros departamentos do Estado para o progresso da Nação e para a salvaguarda dos bens públicos e privados, conforme decorrer dos imperativos constitucionais aplicáveis.

II - Da estrutura Art. 2.º A Força Aérea (FA), comandada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), compreende comandos, forças e órgãos de apoio: a) O Estado-Maior da Força Aérea; b) A Inspecção-Geral da Força Aérea; c) Os órgãos de conselho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; d) O Comando Operacional da Força Aérea (o Corpo de Polícia Aérea); e) O Corpo de Tropas Pára-Quedistas; f) O Comando de Pessoal da Força Aérea; g) O Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea; h) O Instituto de Altos Estudos da Força Aérea; i) O Serviço de Informática da Força Aérea; j) O Serviço de Documentação e Informação da Força Aérea; l) As unidades e outros órgãos de execução; m) A Comissão Liquidatária de Responsabilidades; n) O Serviço Histórico da Força Aérea.

Art. 3.º - 1 - O CEMFA exerce as suas funções na imediata dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

2 - O CEMFA é substituído nos seus impedimentos pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA).

3 - O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (GABCEMFA) é o órgão de apoio pessoal do CEMFA.

Art. 4.º - 1 - O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) é o órgão de apoio do CEMFA no planeamento e...

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