Decreto-Lei n.º 45/93, de 20 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 45/93 de 20 de Fevereiro O Decreto-Lei n.° 335/90, de 29 de Outubro, veio dar relevância, no âmbito do sistema de segurança social português, aos períodos de actividade exercida nas ex-colónias anteriormente à sua independência, a que tivesse correspondido o pagamento de contribuições para instituições de previdência de inscrição obrigatória existentes naqueles territórios.

Desta forma, visou-se garantir as legítimas expectativas dos beneficiários daquelas instituições que, em consequência da descolonização, não puderam efectivar o seu direito à segurança social, tendo em conta os referidos períodos contributivos.

Porém, por força do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 1.° do citado Decreto-Lei n.° 335/90, foram excluídos do âmbito de aplicação desse diploma os beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias que detivessem já a qualidade de pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória. Tal exclusão tem, no entanto, impossibilitado alguns pensionistas de obter a melhoria dos quantitativos das suas pensões em função dos anos de actividade a que corresponde o pagamento de contribuições para as instituições das ex-colónias.

Assim, atendendo ao disposto no n.° 5 do artigo 63.° da Constituição e a princípios de justiça social, é objectivo do presente diploma proceder à revisão do âmbito pessoal do Decreto-Lei n.° 335/90, de 29 de Outubro. Para o efeito, vem permitir o reconhecimento dos períodos de actividade exercida naqueles territórios, aos quais tenha correspondido o pagamento de contribuições para instituições de previdência, a pessoas que entretanto se tornaram titulares de pensão por regimes de protecção social obrigatórios.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas Os períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória...

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