Decreto-Lei n.º 12/92, de 04 de Fevereiro de 1992

Decreto-Lei n.º 12/92 de 4 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro, fixou as zonas de servidão non aedificandi em relação aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.

As bases do contrato de concessão foram, entretanto objecto de revisão, dela resultando, pela integração de novos lanços, uma ampliação do seu objecto.

Torna-se, pois, necessário preencher a lacuna resultante do facto de a disciplina actual se referir unicamente ao contrato de concessão existente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, instrumento normativo que veio aprovar as novas bases da concessão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção: Art. 2.º-A - 1 - Em relação aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro; b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes: i) Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada; ii)...

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