Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 458/85 de 30 de Outubro Pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, foram alteradas as bases anexas ao Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, que outorgou à BRISA Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a construção, conservação e exploração das auto-estradas ali referidas.

Todavia, as alterações introduzidas, porque mantiveram as filosofias inerentes às bases iniciais, não produziram os efeitos então desejados, tornando-se, assim, imperioso proceder a nova revisão.

Com efeito, mostrou-se necessário adaptar o contrato de concessão às perspectivas actuais quer através da optimização dos investimentos a fazer quer pela redefinição das cláusulas financeiras e, ainda, pelo ajustamento do planeamento dos lanços a construir.

Por outro lado, tendo sido adjudicada à mesma empresa a construção, conservação e exploração dos lanços Porto-Cruz, da auto-estrada Porto-Braga, e Águas Santas-Campo, da auto-estrada Porto-Amarante, havia que outorgar, com urgência, dado o interesse público inerente, a sua concessão em termos ajustados à realidade económica e financeira actual, no âmbito da qual cumpre salientar a oportunidade de se maximizar o aproveitamento dos fundos comunitários, designadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Na verdade, com tal aproveitamento, o esforço do Estado na realização das infra-estruturas em causa centrar-se-á, essencialmente, na cobertura, por capitais próprios, de um mínimo do investimento.

Finalmente, considerando que os dois objectivos em vista, ou seja, a revisão do contrato de concessão existente e outorga dos lanços adjudicados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-B/75, de 20 de Junho, se orientam pelos mesmos princípios já referidos e tendo em conta a curta extensão dos novos lanços e o facto de serem confinantes com a Auto-Estrada do Norte, é vantajoso que as bases sejam aplicáveis à totalidade dos lanços concessionados.

Assim: Atendendo ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49319, de 25 de Outubro de 1969: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

Art. 2.º São aprovadas as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão a que se refere o artigo 1.º bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, cujas bases anexas são substituídas em conformidade.

Art. 3.º São aprovadas as cláusulas do acordo de equilíbrio financeiro constantes do anexo II a este diploma.

Art. 4.º São revogados o Decreto n.º 183/77 e o Decreto Regulamentar n.º 91/77, ambos de 31 de Dezembro.

Art. 5.º Ficam os Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social autorizados a outorgar, por parte do Estado, os documentos necessários à formalização das alterações aprovadas pelo presente diploma.

Art. 6.º Este diploma produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 17 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I BASE I Objecto da concessão 1 - A concessão tem por objecto a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das seguintes auto-estradas:

  1. Auto-Estrada do Norte, desde Vila Franca de Xira aos Carvalhos, com a extensão de 273,2 km; b) Auto-Estrada do Sul, desde o Fogueteiro até Setúbal, com a extensão de 26,9 km; c) Auto-Estrada da Costa do Estoril, desde o Estádio Nacional até Cascais, com a extensão de 16,9 km; d) Auto-estrada de acesso ao novo aeroporto internacional de Lisboa, com a extensão aproximada de 10 km, dependente da localização deste; e) Auto-estrada Porto-Braga, entre o Porto (via de cintura interna) e as proximidades de Braga, com a extensão de 34,7 km; f) Auto-estrada Porto-Amarante, entre o nó de Águas Santas (auto-estrada Porto-Braga) e Campo, com a extensão de 11,9 km.

    2 - Integram, também, o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas construídas pelo Estado:

  2. Ficando sujeita ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária: Auto-Estrada do Norte: lanço Lisboa-Vila Franca de Xira, com 22,9 km de extensão.

  3. Sem ficarem sujeitas a portagem: Auto-Estrada do Norte: lanço Carvalhos-Vila Nova de Gaia (Santo Ovídeo), até ao extremo sul do nó existente, com 3,5 km de extensão; Auto-Estrada do Sul: lanço entre o extremo sul do nó da via rápida para a Costa da Caparica e o Fogueteiro, com 9 km de extensão; Auto-Estrada da Costa do Estoril: lanço Lisboa-Estádio Nacional, com 8 km de extensão.

    3 - As auto-estradas relacionadas no n.º 1 consideram-se divididas nos seguintes lanços e sublanços: (ver documento original) 4 - As extensões dos lanços ou sublanços serão medidas segundo o eixo de auto-estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos previstos nos númerosseguintes.

    5 - Se o lanço ou sublanço se situar entre outros já construídos observar-se-á o seguinte:

  4. Se estiver compreendido entre dois nós, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; b) Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma auto-estrada construída pelo Estado, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

    6 - Se o lanço ou sublanço não tiver continuidade observar-se-á o seguinte:

  5. Se uma das suas extremidades entroncar de nível com uma estrada nacional, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacta o eixo da auto-estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade: b) Enquanto não estiver prevista a construção do lanço ou sublanço que lhe fique contíguo, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de auto-estrada construído e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

    7 - Os traçados de cada um dos lanços ou sublanços serão os que figurarem nos projectosaprovados.

    8 - No desenho anexo a estas bases são identificados os nós da auto-estrada que fazem ligação à restante rede nacional de estradas e no quadro, também anexo, as coordenadas desses nós.

    9 - A directriz prevista naquele desenho para a auto-estrada apenas obriga a concessionária quanto à zona de localização dos nós, podendo ser propostas alterações do traçado entre os referidos nós desde que fiquem contidos numa faixa de terreno com a largura de 5 km em geral, medida para cada lado daquela directriz, ou de 10 km em zonas particularmente difíceis, nomeadamente no troço Alcanena-Pombal.

    BASE II Tipo da concessão 1 - A concessão para construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na base I é de obras públicas.

    2 - O objecto da concessão poderá ser alterado por acordo entre a concessionária e oEstado.

    3 - A concessão a que se referem estas bases é feita em regime de exclusivo.

    BASE III Estabelecimento da concessão Para além das auto-estradas referidas na base I, integram o estabelecimento da concessão todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação das auto-estradas referidas nos n.os 1 e 2 da base I, compreendendo os ramais e nós de ligação e as áreas de serviço ao longo delas, bem como, os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer outros bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à concessionária e ainda os que representam ou resultem de provisões para a amortização de outros bens ainda não substituídos ou renovados.

    BASE IV Reversão dos bens do estabelecimento 1 - As auto-estradas ficam a pertencer ao domínio público do Estado na data da sua abertura ao tráfego.

    2 - Os imóveis adquiridos por expropriação pela concessionária para a construção, conservação e exploração das auto-estradas integram-se no património do Estado.

    3 - Todos os demais bens que integram o estabelecimento da concessão revertem, no seu termo, para o Estado.

    BASE V Delimitação da concessão 1 - Os limites da concessão são definidos em relação às auto-estradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

    2 - Nos nós de ligação, os limites da concessão são determinados pelo primeiro cruzamento dos seus ramos com as estradas nacionais com que estabeleçam enlace.

    3 - Sem prejuízo do constante do número antecedente, será encargo da concessionária a conservação do sistema de iluminação, da sinalização vertical e das guardas de segurança dos troços das estradas nacionais compreendidos na zona dos nós de ligação, dentro dos limites definidos nos respectivos projectos apresentados pela concessionária e aprovados.

    BASE VI Continuidade das vias existentes 1 - Competirá à concessionária restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das auto-estradas.

    2 - Competirá ainda à concessionária construir, na auto-estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes, à data de elaboração dos projectos das auto-estradas da concessão.

    3 - O traçado e as...

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