Decreto-Lei n.º 24/2003, de 04 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 24/2003 de 4 de Fevereiro As chuvas fortes e contínuas que ocorreram durante os meses de Setembro e Outubro de 2002 provocaram prejuízos significativos na produção das culturas horto-industriais do tomate e do pimento, originando quebras acentuadas no rendimento dos agricultores.

Tendo em conta a intensidade da quebra de produção verificada e atendendo ao facto de os prejuízos não serem passíveis, na sua generalidade, de compensação no âmbito do seguro de colheitas devido à natureza do fenómeno climatérico, justifica-se a adopção de medidas de carácter excepcional que permitam minorar o efeito dos prejuízos ocorridos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a concessão de uma moratória de reembolso de capital às operações contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/99, de 14 de Abril, para a realização da campanha de produção de 2002 das culturas horto-industriais do tomate e do pimento.

Artigo 2.º Beneficiários Podem ter acesso à presente moratória as entidades que desenvolveram na campanha de produção de 2002 as culturas horto-industriais do tomate ou do pimento e que sofreram, em consequência da ocorrência de chuva forte e contínua durante os meses de Setembro e Outubro, uma perda igual ou superior a 20% da produção média nas zonas desfavorecidas e igual ou superior a 30% da produção média nas outras zonas.

Artigo 3.º Condições gerais 1 - Podem ser objecto de moratória, mediante acordo entre as partes, as operações de crédito referidas no artigo 1.º cuja data de vencimento ocorra após 15 de Setembro de 2002.

2 - A moratória destina-se a permitir o diferimento, pelo período máximo de dois anos, do prazo de reembolso das operações de crédito que dela forem objecto e englobará o capital mutuado.

3 - Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações de crédito objecto de moratória.

Artigo 4.º Condições financeiras 1 - A moratória tem início na data de vencimento da operação de crédito que dela for objecto.

2 - O reembolso das operações de moratória é efectuado, no máximo, em duas anuidades iguais.

3 - Em cada anuidade é atribuída uma bonificação da taxa de juro no valor de 100% da taxa de referência para cálculo das bonificações prevista pelo Decreto-Lei n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT