Decreto-Lei n.º 39/88, de 06 de Fevereiro de 1988

Decreto-Lei n.º 39/88 de 6 de Fevereiro Após mais de dois anos de aplicação do Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho, poderá dizer-se que os seus objectivos essenciais foram atingidos, tendo-se reduzido drasticamente o número de videogramas ilegais que, à data da publicação daquele diploma, inundavam o mercado.

No entanto, não se pode atender apenas aos resultados alcançados, já que periodicamente surgem novas práticas lesivas dos direitos dos autores, produtores e estações de radiodifusão visual.

No que se refere ao mercado de videogramas, importa discipliná-lo melhor, aperfeiçoando mecanismos dissuasores de comportamentos ilícitos. É o que se pretende com o presente diploma, resultado da revisão global do Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho, agora revogado, consagrando-se, entre outras, medidas tendentes a aumentar-lhe a eficácia e inerente rapidez processual, a melhor definir as competências fiscalizadoras do pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, a harmonizá-lo com o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a dar um tratamento legal idêntico a filmes e videogramas, independentemente da respectiva classificação.

Por outro lado, define-se claramente em que condições é possível a exibição pública de videogramas que até agora se tem vindo a efectuar anarquicamente em cafés, bares e discotecas, utilizando suportes que normalmente são autorizados exclusivamente para uso doméstico, lesando assim os detentores dos direitos e fazendo-se concorrência desleal às salas de cinema.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Videogramas é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.

2 - Para os fins previstos no n.º 2 do artigo 190.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, considera-se equivalente à primeira fixação a reprodução feita em território português de matrizes ou originais mesmo que importadostemporariamente.

Art. 2.º O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeita à superintendência da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA), aplicando-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de Outubro.

Art. 3.º - 1 - A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e venda, e a exibição pública de...

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