Decreto-Lei n.º 37/88, de 05 de Fevereiro de 1988

Decreto-Lei n.º 37/88 de 5 de Fevereiro Em 1978 definiram-se, através do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, as condições de financiamento a conceder pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação às cooperativas de construção e habitação e às associações de moradores na prossecução de programas de habitação social.

Os princípios e o modelo financeiro subjacentes reflectiam não só a situação conjuntural que o País atravessava, dominada por altas taxas de inflação e de juro, como também a necessidade de proporcionar aos agregados familiares de menores recursos as condições possíveis para a satisfação de uma necessidade fundamental - a habitação.

O programa definido pelo Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, não está concebido para responder à evolução favorável da conjuntura económica, o que determina, para além de uma situação de injustiça relativa, uma cada vez maior dificuldade de solvência dos agregados familiares envolvidos.

Visa o presente diploma estender às cooperativas de construção e habitação e associações de moradores a possibilidade de optarem pelos termos e condições do novo sistema de crédito à habitação definido pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, ponderadas as características sócio-económicas dos seus membros.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As cooperativas de habitação e associações de moradores que celebraram contratos com o Fundo de Fomento da Habitação e com a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação podem optar pelo sistema de crédito para aquisição de habitação própria permanente, regulado pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O Instituto Nacional de Habitação, nos...

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