Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 113/78 de 29 de Maio 1. Em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 54.º da Constituição e do Programa do Governo, o presente diploma estabelece e actualiza os valores da remuneração mínima garantida (salário mínimo nacional).

  1. Com os valores agora fixados não se torna ainda possível, como seria desejável, a plena satisfação das necessidades primárias da população trabalhadora abrangida pelo salário mínimo nacional. A conjuntura desfavorável que se atravessa, nomeadamente no plano do emprego, muito vulnerável à alteração das remunerações mínimas, impõe que se estabeleça um ponto de equilíbrio entre a satisfação daquelas necessidades e a viabilidade económica das empresas e da economia nacional no seuconjunto.

    Não obstante o exposto, os valores que agora se estabelecem recuperam o poder de compra entretanto diminuído e melhoram, embora só parcialmente, o valor real do salário mínimo. Por outro lado, é finalmente garantida uma remuneração mínima aos trabalhadores de serviço doméstico.

  2. Consagram-se, por outro lado, dois níveis de remuneração mínima garantida para os trabalhadores menores e para os praticantes e aprendizes, obtendo-se um tratamento mais equilibrado e mais justo de situações a que correspondem qualidade de trabalho e sobretudo necessidades sociais marcadamente diferentes.

  3. Aquando da elaboração do presente decreto-lei foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Remuneração mínima mensal garantida) 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são garantidas as seguintes remunerações mínimas mensais aos trabalhadores por conta de outrem: a) 3500$00, para os trabalhadores de serviço doméstico; b) 4600$00, para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura; c) 5700$00, para todos os restantes trabalhadores.

    2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se: a) Trabalhador do serviço doméstico - trabalhador que, por força do contrato de serviço doméstico, exerça com carácter regular funções destinadas à satisfação das necessidades domésticas e familiares de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivosmembros; b) Trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura - trabalhadores que prestam serviço a entidades patronais que se dediquem exclusivamente à agricultura, pecuária, serviços relacionados com a...

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