Decreto-Lei n.º 66/87, de 07 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 66/87 de 7 de Fevereiro O quadro provisório da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 368/82, de 13 Abril, não permitiu integrar todo o pessoal que naquela data ali vinha exercendo funções por se revelar desajustado não só às necessidades do organismo como às situações contratuais dos trabalhadores. Como resultado de tal desajustamento apenas foram integrados nesse quadro 135 dos 330 trabalhadores emfunções.

Sucessivas vicissitudes, a que esses trabalhadores sempre foram totalmente estranhos, inviabilizaram a aprovação do diploma orgânico da Administração do Porto de Sines, a despeito de, com esse intuito, e desde 1978, terem sido elaboradas onze versões do referido projecto orgânico.

O condicionalismo apontado tem originado ao longo dos anos volvidos um clima de insegurança aos trabalhadores, que têm visto sucessivamente frustradas as suas legítimas expectativas e que, apesar de tudo, têm correspondido com verdadeiro zelo e dedicação ao esforço que lhes tem sido solicitado.

Acresce que foi entretanto aprovado o Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, que reestrutura o sector portuário, o que determinará a necessidade de definição de novos estatutos orgânicos para os portos, complementados com um novo estatuto laboral do pessoal das administrações portuárias.

Face a tal pacote legislativo, cuja filosofia deverá assentar, na medida do possível, numa uniformidade de tratamento do pessoal das administrações portuárias, torna-se evidente a urgência na regularização das situações da maior parte do pessoal da Administração do Porto de Sines em matéria de vinculação e atribuição de categorias, para o que se fixa um quadro de pessoal cuja dotação corresponde apenas ao número de trabalhadores existente.

Neste contexto, pretende o presente diploma responder aos objectivos enunciados, atenuando, por conseguinte, a situação de desfavor em que se encontra o pessoal da Administração do Porto de Sines relativamente ao pessoal das restantes administraçõesportuárias.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines, abreviadamente designada por APS, aprovado pela Portaria n.º 368/82, de 13 de Abril, é alterado pelo quadro constante do mapa I anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Preenchimento dos lugares O preenchimento dos lugares das carreiras técnica superior, técnica, de informática, de enfermagem, administrativa, técnica profissional, de exploração terrestre e marítima, operária e auxiliar far-se-á de acordo com as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 247/79, de 25 de Julho, 110-A/80, de 10 de Maio, 110-B/80, de 10 de Maio, 178/85, de 23 de Maio, e 248/85, de 15 de Julho, e com observância das regras constantes dos artigos...

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