Decreto-Lei n.º 120/76, de 11 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 120/76 de 11 de Fevereiro Através do presente diploma introduzem-se algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, que institucionalizou o Provedor de Justiça, fixando-se também um alargamento do campo de aplicação do artigo 166.º do Código Penal.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1. ...

  1. O Provedor de Justiça pode ser consultado pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução e pelo Governo sobre qualquer assunto relacionado com a administraçãopública.

    ...

    Art. 11.º - 1. ...

  2. ...

  3. O Provedor pode, em especial, solicitar directamente aos agentes do Ministério Público nas comarcas a efectivação de quaisquer diligências, as quais serão cumpridas no mais curto espaço de tempo.

  4. As entidades a quem cumpra realizar as diligências a que se reportam os números anteriores fá-lo-ão com prioridade em relação aos demais serviços.

    ...

    Art. 13.º As entidades públicas prestarão ao Provedor de Justiça, sempre com a maior urgência possível, toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos para exame, salvo aqueles que devam ser mantidos secretos, por respeitarem à segurança, à defesa e as relações internacionais do Estado.

    Art. 14.º - 1. ...

  5. ...

  6. ...

  7. O Provedor pode, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ordenar a publicação...

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