Decreto-Lei n.º 103-A/76, de 04 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 103-A/76 de 4 de Fevereiro A maior percentagem de batata-semente utilizada no País é proveniente da importação.

A carência mundial de batata na presente campanha provocou uma situação de alta acelerada de preço no mercado mundial, situação que, consequentemente, se reflecte nos custos de importação da batata-semente de origem estrangeira, bem como nos preços de venda pretendidos pelos produtores nacionais.

Representando a batata-semente percentagem considerável dos custos de produção da batata-consumo, a fixação do seu preço de venda ao produtor, aos níveis determinados pelo seu preço de importação, implicaria um agravamento considerável nos custos de produção, com as consequentes repercussões nos preços de venda ao público da próxima campanha.

Deste modo, e na prossecução dos objectivos de estabilização de preços de bens essenciais, por um lado, e de garantia de condições de exploração compensadores aos produtores, por outro, entende o Governo ser necessário intervir na fixação dos preços de venda à produção de batata-semente, de modo a assegurar os objectivos atrás referidos e o cumprimento dos preços de garantia ao produtor fixados no Decreto-Lei n.º 73/76, de 27 de Janeiro.

A concretização destes objectivos implica a necessidade de subsidiar os preços de venda à produção da batata-semente nacional e importada.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São fixados, para a campanha de 1975-1976, os seguintes preços máximos de venda à lavoura para a batata de semente da produção nacional: (ver documento original) 2. No caso de transporte até ao utilizador, aos preços referidos no n.º 1 pode ser acrescido o encargo correspondente, com o limite máximo de 15$00 por saco de 50 kg.

Art. 2.º - 1. Estão fixados, para a campanha de 1975-1976, os seguintes preços máximos de venda à lavoura de batata de semente importada: (ver documento original) 2. Estes preços são válidos para a batata de semente colocada nas ilhas adjacentes, constituindo encargo do Fundo de Abastecimento, por intermédio da Junta Nacional das Frutas, as despesas de transporte efectuadas.

  1. No caso de transporte até ao utilizador, aos preços referidos no n.º 1 pode ser acrescido o encargo correspondente, com o limite máximo de 15$00 por saco de 50 kg.

    Art. 3.º - 1. É fixada em 71$50 e 65$00...

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