Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 185/2006

de 12 de Setembro

O Estado tem recorrido à constituiçáo de fundos de capitais públicos, destinados ao apoio, dinamizaçáo, modernizaçáo, revitalizaçáo ou desenvolvimento de diversos sectores de actividade, visando a agregaçáo e gestáo de recursos financeiros provenientes de diversas fontes e orientados para um mesmo objectivo, constituindo, nessa perspectiva, instrumentos relevantes na prossecuçáo das políticas que se pretende apoiar e promover.

No âmbito do sistema de saúde, assume particular relevância o sistema de pagamentos de comparticipaçóes financeiras do Estado na prestaçáo de serviços de saúde e distribuiçáo de medicamentos, que exige a disponibilizaçáo de recursos financeiros significativos e uma gestáo capaz de aliar a flexibilidade de movimentaçáo de ordens de pagamento à eficiência na aplicaçáo dos recursos.As experiências de celebraçáo de protocolos com entidades náo especificamente vocacionadas para este tipo de actividades têm revelado fragilidades ao nível do seu funcionamento, com elevados custos financeiros associados.

Considera-se, assim, necessária a constituiçáo de um fundo público destinado a apoiar o sistema de pagamentos de comparticipaçóes sob responsabilidade do Ministério da Saúde.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Criaçáo do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde

É criado, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Sistema Nacional de Saúde, abreviadamente designado por Fundo, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Artigo 2.o Objecto

O Fundo tem como objecto o apoio ao sistema de pagamentos aos fornecedores das instituiçóes e serviços do Serviço Nacional de Saúde relativos à comparticipaçáo de medicamentos e prestaçóes de saúde realizadas em regime de convençáo, mediante a realizaçáo de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituiçóes e serviços do Ministério da Saúde.

Artigo 3.o Capital

1 - O capital inicial do Fundo é representado por unidades de participaçáo em número e montante a definir por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a subscrever e realizar pelo Estado através da Direcçáo-Geral do Tesouro, por recurso a dotaçáo do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 2006.

2 - O capital do Fundo pode ser aumentado por portaria dos ministros...

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