Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 319-A/2001 de 10 de Dezembro A Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, abriu a possibilidade de criação de sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos, possibilidade que se mantém face ao novo enquadramento legal do acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas, tal como resulta da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho.

Na sequência dessa abertura, o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, veio estabelecer o regime legal da exploração e gestão de sistemas que tenham por objecto a actividade de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, distinguindo entre sistemas multimunicipais e municipais. Dada a sua importância estratégica, definiram-se os sistemas multimunicipais como aqueles que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, consagrou um quadro legal contendo os princípios gerais enformadores do regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Pelo presente decreto-lei concretiza-se o quadro legal atrás referido em relação ao sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, definindo, desde logo, como seus iniciais utilizadores os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.

Estes municípios, com excepção dos municípios de Celorico da Beira, Fornos de Algodres e Trancoso, são também os utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de Julho, de cuja exploração e gestão é concessionária a sociedade Águas do Zêzere e Côa, S. A., constituída pelo mesmo diploma legal.

Considerando a obtenção de sinergias que a concessão dos dois sistemas multimunicipais à mesma sociedade irá proporcionar; Considerando a anuência da Águas do Zêzere e Côa, S. A., e dos municípios envolvidos a esta solução; Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, e 294/94, de 16 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o...

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