Decreto-Lei n.º 311/2001, de 10 de Dezembro de 2001
Decreto-Lei n.º 311/2001 de 10 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro, autorizou a Administração do Porto de Sines a celebrar contrato de concessão do serviço público de exploração de um terminal de usos múltiplos (multipurpose) no porto de Sines, em conformidade com as bases a ele anexas.
A base II do anexo ao referido diploma e a correspondente cláusula II do contrato de concessão prevêem a possibilidade de modificação ou ampliação do estabelecimento, por iniciativa de qualquer das partes ou por acordo, tendo em conta a evolução do tráfego ou outras circunstâncias relevantes para o serviço público objecto da concessão.
A Administração do Porto de Sines construiu entretanto um prolongamento do cais, em finger, com dois postos de atracação, destinados à movimentação de carvão e de outros tráfegos, nomeadamente carga geral, tornando-se necessário introduzir no contrato de concessão as alterações adequadas, resultantes da integração dos novos cais no estabelecimento da concessão.
As alterações ao contrato de concessão autorizadas pelo presente decreto-lei traduzem-se essencialmente na inclusão dos novos cais no estabelecimento da concessão e na correspondente alteração do valor das taxas devidas.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração de bases É alterada a redacção das bases II, IX, X, XIX, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 223/99, de 22 de Junho, e XXXII do anexo ao Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro, que passa a ser a seguinte: 'Base II 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as necessidades de equipamentos para movimentação de mercadorias, com exclusão do carvão, nos dois cais referidos na base V-A, serão objecto de avaliação trienal, ficando a concessionária obrigada a realizar os investimentos considerados necessários ou convenientes para fazer face à evolução do tráfego e à manutenção da qualidade da prestação de serviços.
Base IX 1 -...
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