Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 422/88 de 14 de Novembro Em 1985 foi aberto, por resolução do Conselho de Ministros, concurso visando conceder o direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de carvão de Sines. O concurso foi precedido por uma pré-qualificação internacional, que apurou três consórcios concorrentes.

A comissão que procedeu à análise das propostas pôs em evidência no seu relatório imprecisões e incumprimentos dos preceitos que subordinavam a formulação e apresentação das propostas, concluindo existirem graves dúvidas sobre a legitimidade e a validade das interpretações que a comissão tinha sido levada a assumir para cumprir o seu mandato.

O Gabinete da Área de Sines, perante o exagero de condições tarifárias, as imprecisões contidas na sua definição ou o desrespeito pelas regras do concurso, nos termos do relatório da comissão de apreciação das propostas, sugeriu ao Governo a não adjudicação de qualquer das propostas.

O Conselho de Ministros deliberou, em Agosto de 1987, não proceder à adjudicação da concessão do terminal de carvão de Sines, tendo mandatado a Administração do Porto de Sines (APS) para prosseguir a definição do futuro apetrechamento e o regime de exploração do terminal.

A APS procedeu à reanálise do regime mais conveniente para a concessão do terminal, tendo concluído que a opção pela concessão de serviço público se mantinha como a mais indicada.

Foi estabelecido um novo lay-out para o equipamento e instalações, de forma, por um lado, a adaptar o projecto do terminal ao novo calendário de entrada em funcionamento da Central do Pego, da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e, por outro lado, a preparar o terminal para poder vir a movimentar, além de carvão, contentores, outras cargas unitizadas e outro tráfego a granel.

O terminal carvoeiro foi desenvolvido para funções polivalentes, com um tráfego diversificado, passando a ser um terminal multipurpose, solução mais coerente com a dinamização do pólo industrial de Sines.

A escolha do concessionário poderia ser realizada mediante concurso público ou limitado ou mediante adjudicação directa. Refira-se que, através do último concurso lançado, foi possível inventariar quais os operadores portuários que estavam interessados na concessão e os que possuíam a necessária capacidade.

A APS concluiu os documentos necessários à abertura de um novo processo de escolha de um concessionário para o terminal multipurpose, tendo proposto uma consulta limitada.

Aliás, não resultando da lei a exigência da precedência de concurso, só poderia derivar de imperativos ligados ao princípio da imparcialidade administrativa, avaliados em função dos circunstancialismos de cada caso concreto. No caso do terminal multipurpose de Sines, o princípio da imparcialidade administrativa impõe ou sugere precisamente a adopção de uma solução diferente do concurso público: que a concorrência seja limitada, em ajuste directo concertado ou em consulta limitada, àquelas empresas que no anterior concurso já passaram a fase de pré-qualificação e de admissão das respectivas propostas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Fica autorizada a Administração do Porto de Sines (APS), no seguimento de consultas a realizar para o efeito, a celebrar contrato de concessão de exploração, em regime de serviço público, de um terminal multipurpose no porto de Sines.

Art. 2.º A concessão será outorgada, após homologação da respectiva minuta contratual, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em conformidade com as bases anexas ao presente diploma, que dele fazem parteintegrante.

Art. 3.º - 1 - Para os efeitos referidos no artigo 1.º, serão consultados, através dos respectivos chefes de fila, os operadores portuários agrupados da mesma forma por que apresentaram propostas no último concurso aberto para o efeito.

2 - Os grupos de operadores portuários a que alude o número anterior poderão incluir na sua composição outros operadores portuários.

3 - Os chefes de fila representarão os grupos perante a APS.

Art. 4.º - 1 - No caso de todos os grupos de operadores portuários referidos no artigo 3.º manifestarem interesse em tomar a concessão em conjunto, poderá a APS negociar directamente com os interessados o contrato em causa, respeitando as bases anexas ao presente decreto-lei e desde que daí resultem preços aceitáveis para os tráfegos previstos na base VI.

2 - O resultado destas negociações, que deverão ser acompanhadas pela EDP, como principal cliente das instalações em causa, carece de aprovação pelos Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 5.º - 1 - Os concorrentes, para além das bases de concessão anexas a este diploma, deverão preparar as suas propostas tendo em conta os seguintes elementos adicionais que lhes serão enviados:

  1. Anteprojectos de: Equipamentos de manuseamento; Construção civil; Utilidades e sistemas mecânicos; Sistemas eléctricos; Edifícios; b) Especificações: Especificações gerais; Especificações técnicas respeitantes a construção civil e edifícios; Especificações técnicas respeitantes a sistemas eléctricos.

    2 - Os elementos referidos no número anterior serão aprovados pela APS.

    Art. 6.º - 1 - A adjudicação da concessão será feita à proposta que, respeitando o disposto no artigo anterior, ofereça, à data do início da exploração, o mais baixo valor líquido das receitas dos serviços prestados durante o prazo de concessão.

    2 - O valor referido no número anterior será calculado para os níveis médios das tonelagens previstas na alínea a) do n.º 1 da base VI, por aplicação das taxas básicas a que se refere o n.º 2 da base XVIII das bases anexas a este diploma.

    Art. 7.º - 1 - À entidade concedente fica reservado o direito de não proceder à adjudicação de nenhuma das propostas, se não forem consideradas convenientes para o interesse público.

    2 - À entidade concedente fica igualmente reservado o direito de proceder a eventuais reajustamentos à proposta preferida, desde que tais reajustamentos não conduzam à subversão dos critérios que levaram àquela preferência.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Fernando Mira Amaral João Maria Leitão de Oliveira Martins.

    Promulgado em 27 de Outubro de 1988.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 31 de Outubro de 1988.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    ANEXO CAPÍTULO I Da concessão Base I Objecto e âmbito da concessão 1 - A concessão tem por objecto principal a atribuição do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal multipurpose do porto de Sines, implicando a construção das respectivas infra-estruturas terrestres, instalações e equipamento.

    2 - O serviço público concedido consiste essencialmente na execução de todas as operações portuárias relativas aos navios acostados aos cais do terminal.

    3 - As operações em que se podem desdobrar os serviços referidos no número anterior são as seguintes:

  2. Descarga das mercadorias dos navios atracados aos cais do terminal e sua expedição, directa ou com passagem e permanência em parques ou armazéns, para os meios complementares de transporte (correias, transportadoras, vagões, camiões, navios, barcaças, etc.); b) Carga das mercadorias para os navios atracados aos cais do terminal, directamente dos meios complementares de transporte (correias transportadoras, vagões e camiões) ou após descarga e permanência nos parques ou armazéns; c) Operações complementares das anteriormente descritas.

    4 - A exploração do serviço concedido exclui as actividades respeitantes à movimentação e segurança dos navios (estacionamento, atracação e desatracação), as quais são da responsabilidade da Administração do Porto de Sines (APS), que pelos serviços prestados cobrará as taxas constantes do seu Regulamento de Tarifas.

    5 - A concessionária pode prestar, no âmbito da concessão, serviços complementares ou acessórios do seu objecto principal, desde que não prejudiquem a realização deste e sejam autorizados pelo concedente.

    Base II Extensão da concessão 1 - A concessionária obriga-se a ampliar ou modificar as infra-estruturas, equipamentos e instalações cuja construção ou instalação constitui seu encargo contratual se durante o período da concessão tal for considerado necessário para fazer face à evolução do tráfego ou de outras circunstâncias relevantes ligadas à exploração do serviço público.

    2 - As condições em que se fará essa ampliação ou modificação serão objecto de acordo, caso a caso, entre concedente e concessionária, podendo consistir também na prorrogação do prazo de concessão.

    3 - O dever de actualização do serviço pela concessionária cessa para esta se a ampliação se traduzir em mudança do próprio objecto ou actividade concessionada ou num investimento manifestamente desproporcionado em relação aos níveis de tráfego razoavelmente previsíveis.

    Base III Regime de concessão 1 - A concessão é de serviço público e feita em regime de exclusivo para o tráfego de carvão e outro que, por razões técnicas e económicas, não deva ser desligado da utilização do equipamento, instalações e infra-estruturas considerados no estabelecimento da concessão.

    2 - As relações entre concedente e concessionária pautam-se, em tudo quanto não estiver especialmente regulado nestas bases, pelos documentos contratuais, pelas regras legais e pelos princípios gerais aplicáveis.

    Base IV Estabelecimento da concessão 1 - O...

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