Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 548/99 de 14 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 340/93, de 30 de Setembro, procedeu-se à transposição da Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

A Directiva n.º 98/45/CE, do Conselho, de 24 de Junho, bem como a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, introduziram algumas alterações à Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, que importa agora transpor para o direito interno.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/45/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 97/79/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, relativas às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

Artigo 2.º Normas regulamentares As normas técnicas de execução do presente diploma constam dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º Controlo Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o controlo e aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 4.º Fiscalização Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura (DRA) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 5.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a aplicar pelo director-geral de Veterinária, cujo montante mínimo é de 50 000$00 e máximo de 750 000$00:

  1. A introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura em desrespeito pelas regras previstas nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do anexo A do presente diploma; b) A importação de países terceiros em desrespeito pelas regras previstas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do anexo A do presente diploma; c) O transporte de animais e produtos de aquicultura em desrespeito pelas regras previstas no artigo 4.º do anexo A do presente diploma; d) O não acompanhamento dos animais e produtos de aquicultura pelos documentos de transporte previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 16.º do anexo A do presente diploma, bem como a desconformidade desses documentos com o previsto nos artigo 8.º e 16.º do mesmo anexo.

    2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

    3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 9 000 000$00, em caso de dolo, e 4 500 000$00, em caso de negligência.

    Artigo 6.º Sanções acessórias Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

  2. Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

    Artigo 7.º Instrução dos processos de contra-ordenação 1 - Compete em especial às DRA a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode em geral ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que detectem as situações de infracção ao disposto neste diploma, sendo, neste caso, os processos enviados às DRA da respectiva área, as quais podem, sempre que o considerem necessário, realizar diligências complementares de instrução.

    2 - Finda a instrução, é elaborado pelas DRA um relatório sucinto no qual são especificados a identificação dos arguidos e eventuais comparticipantes, as provas obtidas, os factos dados como provados, a natureza da infracção cometida, as normas segundo as quais a conduta imputada deve ser punida e as coimas e sanções acessórias que devam eventualmente ser aplicadas.

    3 - Os processos de contra-ordenação são, a seguir, enviados ao director-geral de Veterinária para decisão final.

    Artigo 8.º Afectação do produto das coimas A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma: a) 10% para a entidade autuante; b) 10% para a entidade instrutora; c) 20% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para os cofres do Estado.

    Artigo 9.º Regiões Autónomas Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelo serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.

    Artigo 10.º Revogações São revogados o Decreto-Lei n.º 340/93, de 30 de Setembro, e as Portarias n.os 522/95, de 31 de Maio, 113/96, de 12 de Abril, e 52/96, de 20 de Fevereiro.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Medeiros Vieira.

    Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 25 de Novembro de 1999.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    ANEXO A CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º 1 - O presente diploma define as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

    2 - As regras contidas no presente diploma aplicam-se sem prejuízo das normas relativas à conservação das espécies.

    Artigo 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  3. Animais de aquicultura: os peixes, os crustáceos, moluscos vivos provenientes de uma exploração, incluindo os de origem selvagem destinados a uma exploração; b) Produtos de aquicultura: os produtos derivados dos animais de aquicultura, quer se destinem à criação, tais como os ovos e as gâmetas, quer ao consumo humano; c) Peixes, crustáceos ou moluscos: todos os peixes, crustáceos ou moluscos, independentemente do seu estádio de desenvolvimento; d) Exploração: estabelecimento ou, de um modo geral, qualquer instalação geograficamente delimitada, em que os animais de aquicultura são criados ou mantidos, com vista à sua introdução no mercado; e) Exploração aprovada: exploração que satisfaça, conforme o caso, o disposto nos pontos I, II e III do anexo D e aprovada como tal, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º; f) Zona aprovada: zona que satisfaça o disposto nos pontos I, II e III do anexo C e aprovada como tal; g) Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; h) Visita de controlo sanitário: visita efectuada pela autoridade competente para o controlo sanitário de uma exploração ou de uma zona; i) Introdução no mercado: a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, venda, entrega, transferência ou qualquer outra forma de introdução no mercado, com excepção da venda a retalho; j) Laboratório aprovado: o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

    CAPÍTULO II Introdução no mercado dos animais e produtos da aquicultura da Comunidade Europeia Artigo 3.º 1 - Só podem ser introduzidos no mercado os animais de aquicultura que obedeçam às seguintes condições gerais:

  4. Não apresentarem qualquer sinal clínico de doença; b) Não se destinarem à destruição ou abate no âmbito de um plano de erradicação de uma doença referida no anexo B; c) Não serem provenientes de uma exploração que seja objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária e não terem estado em contacto com animais dessa exploração, nomeadamente quando esta seja objecto de medidas de controlo, nos termos do Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho.

    2 - Para serem introduzidos no mercado, os produtos da aquicultura destinados a reprodução, tais como ovos e gâmetas, devem ser provenientes de animais que satisfaçam as condições referidas no número anterior.

    3 - Os produtos da aquicultura destinados ao consumo apenas podem ser introduzidos no mercado se provierem de animais que satisfaçam a condição referida na alínea a) do n.º 1.

    4 - O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho, no que respeita à luta contra determinadas doenças dos peixes.

    Artigo 4.º 1 - Os animais de aquicultura devem ser rapidamente transportados, para o local de destino, em meios de transporte previamente limpos e, se necessário, desinfectados com substâncias autorizadas pelo serviço oficial.

    2 - Quando seja utilizada água no transporte terrestre, os veículos devem estar concebidos de modo que a água não possa escoar ou cair do veículo durante o transporte.

    3 - O transporte deve efectuar-se de modo a assegurar uma protecção eficaz do estado sanitário dos animais de aquicultura, nomeadamente através da renovação da água, devendo essa renovação realizar-se em locais que satisfaçam as condições referidas no anexo E.

    Artigo 5.º A introdução no mercado dos peixes vivos das espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista II, do anexo B e dos seus ovos ou gâmetas, está sujeita às seguintes exigências complementares:

  5. Caso se destinem a ser introduzidos numa zona aprovada, devem, nos termos do artigo 8.º, ser acompanhados de um documento de transporte conforme com o modelo previsto nos capítulos I ou II do anexo F, consoante provenham de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada; b) Quando se destinem a ser introduzidos...

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