Decreto-Lei n.º 386/98, de 04 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 386/98 de 4 de Dezembro O Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com o objectivo de apoiar projectos de investimentos das empresas deste sector.

No decorrer da sua vigência foi constatada a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no Sistema, com vista a uma melhor clarificação e operacionalização, de modo a contribuir de forma mais acentuada para a correcção de deficiências estruturais do sector de transportes públicos rodoviários de mercadorias e incentivação da qualidade das respectivas empresas.

Desta forma, procedeu-se a uma melhor explicitação da componente ambiental das aplicações relevantes, no sentido de garantir que os financiamentos atribuídos concorram, de forma directa, para a preservação e melhoria do ambiente.

Por outro lado, tendo-se verificado que várias empresas transportadoras deixaram de cumprir algum ou alguns dos requisitos de acesso à actividade e a fim de acautelar o princípio da igualdade na atribuição dos incentivos, estabelece-se, como condição de candidatura ao Sistema, a observância de tais requisitos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Destinatários e condições de acesso ..........................................................................................................................

  1. Reúnam os requisitos de acesso à actividade de transportador público rodoviário de mercadorias; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] Artigo 3.º Natureza dos incentivos Os incentivos a conceder assumem a forma de subvenção financeira a fundo perdido, a definir nos termos do artigo 5.º Artigo 4.º Aplicações relevantes 1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as seguintes: a) Abate de veículos automóveis de mercadorias afectos ao transporte particular, no âmbito de contratos de transferência de serviços de outros sectores de actividade para o de transporte público; b) Abate de veículos automóveis de mercadorias licenciados para a actividade de transporte público rodoviário de mercadorias; c) Aquisição de veículos automóveis de mercadorias de peso bruto igual ou superior...

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