Decreto-Lei n.º 316/94, de 24 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.° 316/94 de 24 de Dezembro São atribuições do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), criado pelo Decreto-Lei n.° 106-F/92, de 1 de Junho, a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico, integrem o património arquitectónico e arqueológico do País.

Existe, no entanto, um imenso património artístico que, fazendo parte do património cultural móvel, se encontra, todavia, imobilizado, uma vez que o respectivo suporte se integra num conjunto arquitectónico, não podendo, por essa razão, ser facilmente deslocado. É o caso dos revestimentos azulejares, das pinturas murais, dos altares, dos cadeirais, dos tectos em caixotões e respectivas pinturas, dos vitrais e de certos instrumentos musicais como os órgãos das igrejas.

De uma maneira geral esse património artístico não constitui acervo dos museus e encontra-se, na sua grande maioria, em imóveis votados ao culto religioso e nos palácios afectos ao IPPAR.

Não possui, no entanto, este Instituto um departamento especialmente vocacionado para a recuperação daquele património, ao contrário do que sucede com o Instituto de José de Figueiredo, que, porém, se encontra na dependência do Instituto Português de Museus.

Com o presente diploma procede-se à correcção desta situação, extinguindo-se a Divisão de Pintura Mural e a Divisão de Vitrais do Instituto de José de Figueiredo e dotando o IPPAR de uma divisão com competência nessas áreas, com a designação de Divisão de Defesa, Conservação e Restauro.

Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, compete ao IPPAR, nos termos do n.° 2 do artigo 75.° daquele diploma, dar apoio administrativo à Comissão de Património Cultural Subaquático.

A inexistência de uma estrutura orgânica e especializada que dê resposta às solicitações de natureza técnica e científica de que a Comissão carece e tem vindo a requerer ao IPPAR, agravada pela inexistência de condições de resposta às situações de salvamento de emergência e confirmação de achados fortuitos formalmente declarados, situações a que o IPPAR, antes da publicação do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, dava resposta, justifica a criação de uma Divisão de Arqueologia Subaquática.

Acresce ainda que, no âmbito das suas atribuições, compete ao IPPAR promover acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e a criação de centros de conservação e restauro, bem como celebrar protocolos de colaboração e apoio com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, podendo ainda conceder bolsas de estudo.

Está-lhe, no entanto, vedada a possibilidade de concessão de qualquer tipo de subsídios a entidades, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que visem realizar acções de salvaguarda e valorização do património cultural português, para os quais, pela sua imensa riqueza e vastidão, o Instituto não dispõe de meios humanos e materiais suficientes.

A experiência adquirida ao longo da vigência do Decreto-Lei n.° 106-F/92, de 1 de Junho, permite concluir que se torna necessário dotar o IPPAR de tal instrumento legal, de forma a poder desenvolver de modo cabal e completo parte daquelas suas atribuições.

Aproveita-se ainda para incluir no conselho consultivo do IPPAR um representante da Direcção-Geral do Património do Estado e um representante da Comissão do Património Cultural Subaquático, situação não prevista na redacção inicial do diploma que se visa alterar, sendo certo que tal inclusão facilita a coordenação entre todas as entidades com competências na área do património.

Por fim, com o intuito de manter num único suporte documental o elenco de...

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