Decreto-Lei n.º 384/90, de 10 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 384/90 de 10 de Dezembro A actual estrutura do Centro de Identificação Civil e Criminal é definida ainda hoje, no essencial, pelo Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro.

Esta estrutura revela-se inadequada face ao acréscimo do volume de dados a recolher, apreciar e tratar pelos serviços, tendo em vista a emissão dos documentos que lhe está legalmente cometida (bilhete de identidade e certificado do registo criminal), verificado nos últimos anos.

Por outro lado, importa acautelar desde já o inevitável impacte que as novas atribuições já cometidas ao CICC no que respeita aos objectores de consciência e a cometer a curto prazo quanto às declarações de contumácia, decorrentes da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, vão ter no funcionamento dos serviços.

Importa, assim, desde já e sem prejuízo de uma reestruturação mais profunda e necessariamente mais demorada, criar as condições mínimas que permitam ao CICC responder com eficiência às solicitações do público e das autoridades.

É com este duplo objectivo que se procede à criação de uma nova divisão vocacionada para o tratamento dos dados relativos aos contumazes e aos objectores de consciência, bem como a um indispensável reforço do respectivo quadro do pessoal, sendo certo que com este esforço se visa, fundamentalmente, encurtar os prazos de resposta do CICC às solicitações dosutentes.

O repensar dos conceitos de funcionamento do serviço e os estrangulamentos verificados na sua capacidade de resposta impõem que se procure criar de imediato condições mínimas para a resolução dos múltiplos problemas organizativos já detectados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - O Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) é o serviço do Ministério da Justiça ao qual incumbe proceder à identificação civil e criminal dos cidadãos e a outros registos que lhe sejam cometidos por lei.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, o CICC organiza e mantém os ficheiros centrais da identificação civil e criminal, tendo em vista garantir os princípios de autenticidade, segurança, veracidade e univocidade.

3 - Ao CICC compete, ainda, assegurar, nos termos da lei, a identificação dos objectores de consciência e a emissão dos documentos que lhe forem solicitados pelas entidades...

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