Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 63/76 de 24 de Janeiro 1. A instituição do bilhete de identidade data, entre nós, de 1918. A população tem aceitado progressivamente a utilização deste título, a ponto de se reconhecer que constitui hoje o meio normal de identificação.

Tem existido a preocupação de pôr a circular um documento que reúna garantias de autenticidade e veracidade, sem prejuízo da simplicidade do seu uso e da rapidez na obtenção. Esta última vem sendo obtida nos últimos anos pelo recurso ao computador.

A evolução actual aponta para a centralização de ficheiros de identificação civil, quase conseguida, o que não colidirá forçosamente com a desconcentração na prestação de serviços ao público, se a informática se expandir.

  1. Outra das missões do departamento - agora designado, mais apropriadamente, por Centro de Identificação Civil e Criminal - traduz-se no fornecimento de informação criminal sobre cidadãos que tenham sido condenados.

    Desde 1936 que se procurou a unificação e centralização dos serviços de registo criminal, objectivo presentemente já atingido. Pensa-se agora levar por diante a melhoria do nível de qualidade e celeridade, efectuando-se a automação nas zonas em que se revele útil e rentável.

  2. A centralização a que se fez referência acarretou para a sede dos serviços um acréscimo no volume de dados a recolher, apreciar e tratar, bem como no número de documentos a emitir, o que implica a adopção de uma estrutura orgânica interna que permita responder com eficiência às necessidades do público.

    Qualquer estrutura será, porém, insuficiente se for subestimado o valor dos conhecimentos técnicos exigíveis dos funcionários; de outro modo, caminhar-se-á para uma degradação inevitável da qualidade do trabalho.

    Daí procurar dotar-se agora o organismo de pessoal técnico qualificado, sendo certo que a última alteração dos quadros do pessoal remonta já a 1957.

  3. O regulamento subsequente ao presente decreto-lei, além de prever a organização, funcionamento e competência dos serviços, disciplina, em novos moldes, o regime jurídico dos bilhetes de identidade e dos certificados do registo criminal.

    Por esta forma, dois diplomas são bastantes para reunir, num todo harmónico, matéria que se acha dispersa por legislação vária.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Ao Centro de Identificação Civil e Criminal...

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