Decreto-Lei n.º 446/89, de 30 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 446/89 de 30 de Dezembro A experiência dos últimos anos mostra a conveniência de rever a estrutura dos serviços de turismo no estrangeiro - agora integrados no Instituto de Promoção Turística -, de forma a adequá-la aos objectivos que presidiram à criação deste organismo.

Com efeito, a existência de delegações com director próprio, mas subordinadas a um centro de turismo de Portugal (CTP), sem proporcionar as economias esperadas, tem provocado o arrastamento dos processos burocráticos e, consequentemente, menor operacionalidade no campo da promoção, objectivo e razão de ser daqueles serviços.

Por outro lado, impõe-se também a revogação do Decreto-Lei n.º 199/83, de 19 de Maio, diploma pelo qual, fundamentalmente, se têm regido os serviços de turismo no estrangeiro, em função das diferenças que a realidade actual apresenta.

Daí o presente diploma, onde se reúnem as principais normas reguladoras da criação e funcionamento dos referidos serviços.

Respeitando, na generalidade, o regime financeiro a que os CTP estão sujeitos, a principal inovação ora introduzida consiste na extinção das delegações, tal como se configuram actualmente, dando lugar a novos CTP.

Por outro lado, passam a designar-se delegações as dependências de um CTP dirigidas directamente pelo respectivo director.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Organização, atribuições e competências Artigo 1.º Os serviços do Instituto de Promoção Turística (IPT) no estrangeiro regem-se pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro, pelo disposto no presente diploma e por regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Art. 2.º - 1 - Os serviços do IPT no estrangeiro são constituídos pelos centros de turismo de Portugal (CTP) e suas delegações.

2 - Os CTP funcionarão na dependência directa do IPT, estando também sujeitos à orientação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, através do chefe da missão no país, do qual os directores dos CTP dependerão hierárquica e funcionalmente quando lhes tenha sido concedido estatuto de adidos ou conselheiros de embaixada.

3 - Os actuais serviços do IPT no estrangeiro constarão de uma lista a publicar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Art. 3.º - 1 - Os CTP são criados na dependência directa do IPT, em países considerados de maior relevância como mercados emissores de turismo, e podem abranger na sua área de actuação um ou mais países.

2 - Quando a dimensão do mercado e o interesse para o turismo o justifiquem, podem ser criadas delegações dos CTP nas respectivas áreas de actuação.

3 - Os CTP e respectivas delegações são criados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

4 - Os diplomas que...

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