Decreto-Lei n.º 402/86, de 03 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 402/86 de 3 de Dezembro A promoção turística é um dos aspectos mais salientes da intervenção do Estado no sector, não só porque da sua eficácia depende, em boa parte, o êxito do turismo, como também pelos elevados investimentos que implica.

Até agora a acção promocional tem sido exercida pela Direcção-Geral do Turismo em simultâneo com as restantes funções que lhe estão cometidas, colocando em paralelo a acção fiscalizadora e disciplinadora do sector com a acção de comercialização, situação que se considera inadequada.

Por outro lado, a descentralização que tem vindo a ser operada, com a criação de comissões regionais de turismo, transferiu para estas a responsabilidade pela promoção turística da quase totalidade das regiões de zonas turísticas do País, o que conduz a maiores necessidades de coordenação e de planeamento.

Ao Estado compete, essencialmente, a promoção a nível institucional e a colaboração com as entidades privadas e públicas, de entre as quais se destacam aquelas comissões regionais, por forma a obter-se a necessária coordenação, com vista a alcançar maior eficácia, em particular na promoção externa.

Justifica-se, assim, a criação de um organismo autónomo dotado da autonomia e flexibilidade impostas pelas características de actuação nos mercados geradores de turismo, cada vez mais sujeitos a uma concorrência agressiva e multiforme.

O Instituto de Promoção Turística, criado pelo presente diploma, absorve as funções tradicionalmente exercidas pela Direcção-Geral do Turismo no domínio da promoção e, através dele, institucionaliza-se um esquema de colaboração com todas as entidades públicas e privadas, por forma a evitar dispersão de esforços, com consequente menor eficácia de gastos.

Responde-se, assim, a legítimos anseios de amplos sectores de opinião, que de há muito se vêm manifestando neste sentido.

Dado que se opera uma mera transferência de funções de meios humanos e materiais, a solução adoptada não obriga a significativos aumentos de encargos para o Orçamento do Estado, antes se podendo traduzir numa redução de gastos em relação à eficácia visada.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, atribuições e competência Artigo 1.º - 1 - É criado na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Promoção Turística, abreviadamente designado por IPT.

2 - O IPT é um instituto com personalidade jurídica dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Art. 2.º - 1 - São atribuições do IPT: a) Executar a política definida para o turismo em matéria de promoção; b) Difundir e defender, por todos os meios, a imagem de Portugal como destinoturístico; c) Orientar, coordenar, realizar e fomentar, por todos os meios, a promoção do turismo nacional no País e no estrangeiro; d) Representar o turismo português no estrangeiro; e) Coordenar todas as acções destinadas a promover o turismo português no estrangeiro que sejam realizadas com o dispêndio de dinheiros públicos ou com a participação destes.

2 - Em consequência do estabelecido no número anterior, passam a ser exercidas pelo IPT as funções respeitantes à promoção do turismo português, que são, actualmente, da competência da Direcção-Geral do Turismo.

Art. 3.º Para prossecução das atribuições que lhe são cometidas nos termos do artigo anterior cabe, em geral, ao IPT: a) Organizar, apoiar ou promover a realização de acções destinadas à divulgação do fenómeno turístico e à consciencialização e informação da população portuguesa sobre a importância da actividade; b) Colaborar activamente com os demais institutos, departamentos e serviços oficiais, com vista à execução coordenada da política definida para o sector, designadamente na realização de acções ou manifestações no estrangeiro destinadas a promover actividades ou produtos portugueses; c) Colaborar com os órgãos locais e regionais de turismo na realização de acções promocionais no País e no estrangeiro e coordenar as acções ou campanhas por eles aí realizadas; d) Realizar, apoiar ou promover a realização de acções de promoção, de comercialização, de informação e propaganda do turismo português no País e noestrangeiro; e) Elaborar e promover a elaboração de material destinado à publicidade e propaganda do turismo português, designadamente através da edição de publicações; f) Prestar assistência e dar apoio a todas as entidades privadas interessadas na indústria turística, no âmbito das suas atribuições; g) Organizar serviços de assistência e informação turística no País e no estrangeiro; h) Participar nas acções destinadas à informação e promoção do investimento no sector do turismo; i) Colaborar nas negociações de acordos internacionais sobre turismo; j) Colaborar com organismos ou associações relacionados com a promoção turística, nacionais ou internacionais, podendo, designadamente, filiar-se neles; l) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades ou empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a melhorar a realização das suas atribuições; m) Promover a constituição de fundos especiais destinados a realizar acções de promoção do turismo português, com a participação de outras entidades, públicas e privadas; n) Dar parecer ao Fundo de Turismo sobre os pedidos de apoio financeiro a acções promocionais visando a exportação do turismo português.

Art. 4.º - 1 - Só o IPT pode realizar no estrangeiro, com carácter oficial, acções ou manifestações destinadas à promoção do turismo português.

2 - As acções do IPT fora do País serão realizadas através dos seus serviços no estrangeiro, salvo se não existirem no país onde aquelas terão lugar.

3 - As campanhas de promoção do turismo português no estrangeiro feitas com o dispêndio de dinheiros públicos ou do sector público só poderão realizar-se sob a coordenação do IPT, a quem cabe, através de aprovação prévia das mesmas, acompanhar a sua execução.

4 - Sempre que as acções sejam financiadas pelos fundos previstos na alínea m) do artigo 3.º deste diploma, a sua realização só terá lugar depois de aprovadas previamente pelo conselho de coordenação promocional a que se refere o artigo 5.º do presente diploma.

5 - As acções IPT no estrangeiro serão realizadas sem prejuízo da competência que incumbe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros na direcção e coordenação da Acção externa do Estado.

CAPÍTULO II Da orgânica SECÇÃO I Da estrutura geral Art. 5.º O IPT compreende os seguintes órgãos e serviços: 1) São órgãos do IPT: a) O presidente; b) O conselho administrativo; c) O conselho de coordenação promocional; 2) São serviços centrais do IPT: a) O Departamento de Promoção; b) O Departamento de Administração e Pessoal; c) O Departamento de Auditoria e Inspecção; 3) São serviços desconcentrados do IPT: a) No estrangeiro: Centros de turismo de Portugal (CTP); Delegações; Subdelegações; b) Locais: Postos de turismo.

SECÇÃO II Dos órgãos Art. 6.º - 1 - Ao presidente incumbe a direcção e gestão do IPT, em ordem à prossecução das atribuições que são definidas por este diploma e das que lhe forem especialmente cometidas.

2 - O presidente será coadjuvado por um vice-presidente.

3 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.

4 - O presidente e o vice-presidente do IPT são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, para todos os efeitos legais, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei geral.

Art. 7.º - 1 - Para o desempenho das suas funções compete ao presidente praticar todos os actos necessários à execução das atribuições do IPT, em especial: a) Representar o IPT em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários; b) Superintender no funcionamento do IPT e dirigir superiormente os seus serviços, elaborando os regulamentos internos necessários; c) Promover a elaboração dos planos de actividades, anuais e plurianuais, e dos respectivos planos financeiros e orçamentos; d) Elaborar o relatório anual de actividades; e) Definir, de acordo com as orientações governamentais, os objectivos e estratégias de desenvolvimento e de política promocional, fixar prioridades e superintender na sua execução, em conformidade com os planos e orçamentosaprovados; f) Assegurar a fiscalização das acções de promoção organizadas ou apoiadas peloIPT; g) Autorizar os actos de administração relativos ao...

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