Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 230/2004 de 10 de Dezembro Uma política adequada de gestão de resíduos deve ter como objectivo principal a prevenção da sua produção.

Não sendo possível afastar, em absoluto, a geração de resíduos, torna-se necessário promover a respectiva valorização, com o fim de reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, e salvaguardar os recursos naturais. A valorização de resíduos opera, especificamente e segundo uma relação de prioridade, através da reutilização, da reciclagem e da recuperação energética, com efeitos benéficos quer a nível do ambiente quer a nível da economia.

Estes objectivos são válidos para a generalidade dos resíduos e também para os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

O Decreto-Lei n.º 20/2002, de 30 de Janeiro, veio regulamentar a gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos quer no que diz respeito à recolha selectiva dos resíduos quer ao respectivo armazenamento, transporte etratamento.

O sistema normativo instituído pelo Decreto-Lei n.º 20/2002, de 30 de Janeiro, baseou-se no princípio da responsabilidade do produtor.

O mesmo princípio normativo inspirou, como expressamente é reconhecido, a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Trata-se de uma directiva posterior à regulação nacional, visando responder ao mesmo problema, mas com soluções não totalmente coincidentes. Assim, não obstante a identidade do princípio normativo rector, a correcta transposição da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, não se satisfaz com a manutenção do Decreto-Lei n.º 20/2002, de 30 de Janeiro.

O presente decreto-lei vem, deste modo, regulamentar a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, alterada pela Directiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro.

A adequação do sistema de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos resultaria diminuída se não fossem simultaneamente estabelecidas regras destinadas a prevenir a geração de resíduos e a redução das substâncias perigosas neles contidas. Assim, o presente diploma transpõe também, para a ordem jurídica interna, a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

As regras relativas à gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos visam abranger quaisquer resíduos independentemente de quem tenha sido o último utilizador.

Apesar disso, tem-se em especial consideração a gestão dos resíduos provenientes de particulares dado o seu volume e dispersão. Aos utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos do sector doméstico é assegurada a possibilidade de entregarem os respectivos resíduos sem encargos. Para tal determina-se a organização de sistemas de recolha selectiva, estruturados segundo regras de proximidade territorial e de fácil acesso.

Todos os intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos eléctricos e electrónicos são co-responsáveis pela gestão dos respectivos resíduos. As exigências de um comportamento ambiental adequado impõem a responsabilização de todos os operadores: produtores, distribuidores, empresas de recolha, armazenamento, transporte e tratamento, detentores particulares, profissionais e institucionais, entidades públicas. Naturalmente, os níveis e graus de responsabilidade são diversos.

Cada produtor é responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos.

Os produtores podem optar, livremente, por assumir as suas obrigações individualmente - mediante a prestação de garantias financeiras que assegurem que os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos não recaiam sobre a sociedade ou os restantes produtores - ou colectivamente mediante adesão a um sistema integrado para o qual podem transferir a sua responsabilidade.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal (AIMMAP), a Associação Empresarial de Portugal (AEP), a Associação Industrial Portuguesa (AIP), a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE), a Associação Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Electrónico, Electrodoméstico, Fotográfico e de Relojoaria (AGEFE), a Associação Portuguesa da Indústria da Refrigeração e Ar Condicionado (APIRAC) e os órgãos de governo próprio das RegiõesAutónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), com o objectivo prioritário de prevenir a sua produção e, subsequentemente, promover a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização, de forma a reduzir a quantidade e o carácter nocivo de resíduos a eliminar, contribuindo para melhorar o comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida destes equipamentos.

2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, alterada pela Directiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se aos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) pertencentes às categorias indicadas no anexo I, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º 2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os EEE que façam parte de outro tipo de equipamento abrangido pelas normas constantes do presente diploma; b) Os EEE associados à defesa dos interesses essenciais de segurança do Estado, bem como as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE)' os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias indicadas no anexo I deste diploma, e concebidos para a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua; b) 'Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)' os EEE que constituam um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado, com excepção dos que façam parte de outros equipamentos não indicados no anexo I; c) 'Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) provenientes de particulares' os REEE provenientes do sector doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do sector doméstico; d) 'Produtor' qualquer entidade que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda através da comunicação à distância: i) Produza e coloque no mercado nacional EEE sob marca própria; ii) Revenda, sob marca própria, EEE produzidos por outros fornecedores; iii) Importe ou coloque no mercado nacional EEE com carácter profissional; e) 'Distribuidor' qualquer entidade que forneça comercialmente EEE a utilizadores; f) 'Recolha selectiva' qualquer operação de recolha de REEE com vista ao seutransporte; g) 'Valorização' qualquer das operações aplicáveis aos REEE previstas no anexo III-B da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março; h) 'Valorização energética' a utilização de resíduos combustíveis como meio de produção de energia através de incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor; i) 'Eliminação' qualquer das operações aplicáveis aos REEE previstas no anexo III-A da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março; j) 'Reutilização' qualquer operação através da qual os EEE ou seus componentes sejam utilizados para o mesmo fim para o qual foram concebidos; a reutilização inclui a utilização continuada de REEE que são devolvidos a centros de recepção, distribuidores, instalações de reciclagem ou produtores; l) 'Reciclagem' o reprocessamento de REEE num processo de produção, para o fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização energética; m) 'Prevenção' as medidas destinadas a reduzir a quantidade e nocividade para o ambiente dos REEE e materiais ou substâncias neles contidas; n) 'Substância ou preparação perigosa' qualquer substância ou preparação que deva ser considerada perigosa nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e respectiva legislação regulamentar, e no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril; o) 'Tratamento' qualquer actividade realizada após a entrega dos REEE numa instalação para fins de despoluição, desmontagem, desmantelamento, valorização ou preparação para a eliminação e qualquer outra operação executada para fins de valorização ou eliminação dos REEE; p) 'Sistema integrado' o sistema que pressupõe a transferência da responsabilidade pela gestão de REEE para uma entidade gestora devidamentelicenciada.

CAPÍTULO II Gestão de EEE e de REEE SUBCAPÍTULO I Princípio geral Artigo 4.º Princípio da colaboração Todas as entidades intervenientes no ciclo de vida de EEE e no processo de gestão de REEE, nomeadamente produtores, distribuidores, municípios e utilizadores, devem actuar...

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