Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 82/2003 de 23 de Abril O Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, e a Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e respectivas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, estabeleceram as regras relativas à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, como forma de assegurar a prevenção dos possíveis riscos da sua utilização, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, e suas adaptações ao progresso técnico, na Directiva n.º 91/155/CEE, da Comissão, de 5 de Março, que define e estabelece, nos termos do artigo 10.º da Directiva n.º 88/379/CEE, as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas, e nas Directivas n.os 90/35/CEE e 91/442/CEE, da Comissão, de 19 de Dezembro e 23 de Julho, respectivamente, relativas às embalagens que devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças e ou de uma indicação de perigo detectável ao tacto.

Com a publicação da Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, foi revogada a Directiva n.º 88/379/CEE, dadas as significativas alterações introduzidas na legislação comunitária citada supra, das quais se destacam, designadamente, o alargamento do campo de aplicação aos produtos fitofarmacêuticos e biocidas, aos explosivos colocados no mercado com vista à produção de um efeito explosivo ou pirotécnico, a determinadas preparações que, apesar de não serem classificadas como perigosas, podem, ainda assim, representar um perigo para os utilizadores e a introdução de critérios de classificação e rotulagem de preparações perigosas para o ambiente.

Por sua vez, a Directiva n.º 2001/58/CE, da Comissão, de 27 de Julho, veio alterar, pela segunda vez, a Directiva n.º 91/155/CEE, da Comissão, de 5 de Março, reflectindo as modificações introduzidas pela Directiva n.º 1999/45/CE, no que respeita às fichas de dados de segurança.

Acresce que a Directiva n.º 1999/45/CE foi ainda objecto de uma adaptação ao progresso técnico pela Directiva n.º 2001/60/CE, da Comissão, de 7 de Agosto, em resultado das alterações, entretanto introduzidas, à Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

Em consequência de todas estas alterações, que urge acolher na nossa ordem jurídica, torna-se indispensável proceder à reformulação da regulamentação nacional das regras de classificação, embalagem, rotulagem e elaboração de fichas de dados de segurança de preparações perigosas e de produtosfitofarmacêuticos.

Neste contexto, justifica-se que, por razões de clareza, simplificação de procedimentos e eficácia, sejam reunidas, num único decreto-lei, todas as regras técnicas a que devem obedecer a classificação, embalagem, rotulagem e elaboração de fichas de dados de segurança de preparações perigosas, nele incluindo a respectiva regulamentação como parte integrante. Nestes termos, o presente diploma procede à transposição das Directivas n.os 1999/45/CE, 2001/60/CE e 2001/58/CE, esta última no que se refere apenas às preparações perigosas.

Foram ouvidas as seguintes entidades: APFTV - Associação Portuguesa dos Fabricantes de Tintas e Vernizes, AISDPCL - Associação dos Industriais de Sabões, Detergentes e Produtos de Conservação e Limpeza, FIOVDE Federação das Indústrias de Óleos Vegetais, Derivados e Equiparados, AICCS - Associação da Indústria e Comércio de Colas e Similares, GROQUIFAR Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, ANIPLA Associação Nacional da Indústria para Protecção das Plantas e NORQUIFAR Associação do Norte dos Importadores / Armazenistas de Produtos Químicos eFarmacêuticos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna:

  1. A Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, que revoga a Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas; b) No que respeita às preparações perigosas, a Directiva n.º 2001/58/CE, da Comissão, de 27 de Julho, que altera pela segunda vez a Directiva n.º 91/155/CEE, da Comissão, de 5 de Março, em aplicação do artigo 14.º da Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (fichas de segurança); c) A Directiva n.º 2001/60/CE, da Comissão, de 7 de Agosto, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

    2 - O presente diploma aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, que se encontra em anexo e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º Colocação no mercado Só podem ser colocadas no mercado as preparações perigosas que estiverem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com o presente decreto-lei e o respectivo Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º Artigo 3.º Cláusula de salvaguarda Se se verificar, com base numa motivação circunstanciada, que uma preparação, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei e respectivo Regulamento, representa um perigo devido à sua classificação, à sua embalagem ou à sua rotulagem pode, provisoriamente, ser proibida ou submetida a condições especiais de comercialização no mercado nacional.

    Artigo 4.º Obrigação de prestação de informações 1 - Os responsáveis pela colocação no mercado de uma preparação considerada perigosa devido aos seus efeitos na saúde ou aos seus efeitos físico-químicos devem fornecer ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, as informações, incluindo a respectiva composição química, necessárias para responder a qualquer solicitação de ordem médica, com vista à tomada de medidas, tanto preventivas como curativas, nomeadamente em situações de emergência.

    2 - As informações referidas no número anterior são confidenciais e não podem ser utilizadas para outros fins.

    3 - O responsável pela colocação de uma preparação perigosa no mercado deve enviar à Direcção-Geral da Indústria (DGI) cópia da respectiva ficha de dados de segurança e das sucessivas revisões, elaborada em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

    4 - Os responsáveis pela colocação de uma preparação perigosa no mercado devem manter à disposição das entidades com competência para fiscalizar:

  2. Os dados utilizados para a classificação e rotulagem da preparação; b) Quaisquer informações úteis sobre as condições de embalagem, segundo o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, incluindo o certificado resultante dos ensaios em conformidade com a parte A do anexo IX da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro; c) A ficha de dados de segurança e os dados utilizados na sua elaboração.

    Artigo 5.º Entidade que superintende na aplicação do decreto-lei A DGI acompanha a aplicação global do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da UniãoEuropeia.

    Artigo 6.º Fiscalização 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

    2 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

    3 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instrução dos respectivos processos às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

    Artigo 7.º Recolha de amostras 1 - As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha da amostra.

    2 - Em caso de infracção, os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa.

    3 - As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, no âmbito do Sistema Português da Qualidade(SPQ).

    Artigo 8.º Contra-ordenações 1 - Sem prejuízo de eventuais sanções de carácter penal, a colocação no mercado de preparações perigosas em violação do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

  3. De (euro) 1250 a (euro) 3740, se o infractor for pessoa singular; b) De (euro) 2500 a (euro) 44890, se o infractor for pessoa colectiva.

    2 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

  4. De (euro) 500 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular; b) De (euro) 1250 a (euro) 25000, se o infractor for pessoa colectiva.

    3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

    4 - Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:

  5. Privação de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção; b) Suspensão de licenças ou autorizações relacionadas com a respectiva actividade.

    Artigo 9.º Aplicação das coimas 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete à...

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