Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 321/2003 de 23 de Dezembro Uma vez que, tradicionalmente ou por conveniência de gestão administrativa, várias funções de inspecção e vistoria de navios estabelecidas em instrumentos internacionais relativos a segurança marítima são delegadas pelos Estados nas sociedades de classificação de navios, tornou-se necessária a criação de regras claras e exigentes com vista ao reconhecimento da capacidade técnica e idoneidade dessasorganizações.

Assim, foi adoptada a Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para o reconhecimento das organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, que foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto.

A Directiva n.º 97/58/CE, da Comissão, de 26 de Setembro, alterou a Directiva n.º 94/57/CE no sentido de incorporar no seu anexo as disposições da Resolução A.789 (19) da OMI, e foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 403/98, de 18 de Dezembro, alterando, consequentemente, o Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto.

A aplicação prática da Directiva n.º 94/57/CE demonstrou que alguns ajustamentos do sistema comunitário de reconhecimento de organizações poderiam dar um forte contributo para o reforço do sistema, simplificando, simultaneamente, as obrigações de monitorização e informação impostas aos Estados membros.

Por outro lado, a evolução verificada nos instrumentos internacionais pertinentes, e a necessidade de dar resposta cabal a acidentes marítimos com grande repercussão na Europa, determinou a introdução de ajustamentos substanciais àquela directiva, o que foi feito através da adopção da Directiva n.º 2001/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro.

Desta forma, o presente diploma tem como objectivo transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/105/CE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

Uma vez que a primeira daquelas directivas introduziu inúmeras e profundas alterações à Directiva n.º 94/57/CE, impõe-se revogar o Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 403/98, de 18 de Dezembro, e, de igual modo, proceder aos ajustamentos necessários do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, diploma que criou o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), e da Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto, por forma a compatibilizá-los com a directiva agora transposta, salvaguardando-se, no entanto, em tudo o que não for incompatível, as suas atribuições e competências de modo a permitir-lhe prosseguir os objectivos inicialmente propostos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para o direito nacional as Directivas n.os 2001/105/CE e 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, respectivamente de 19 de Dezembro de 2001 e de 5 de Novembro de 2002, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento prévio e acompanhamento da actividade das organizações habilitadas para realizar as inspecções, aprovação de planos e esquemas, realização de provas e ensaios e aprovação de cadernos de estabilidade, vistorias e auditorias a navios de pavilhão nacional, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, sobre equipamentos marítimos.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Navio' qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais; b) 'Navio que arvora o pavilhão de um Estado membro' qualquer navio que esteja registado num Estado membro e arvore o respectivo pavilhão nos termos da sua legislação. Os navios que não correspondam a esta definição são equiparados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro; c) 'Inspecções e vistorias' as inspecções e vistorias cuja realização é obrigatória por força de convenções internacionais; d) 'Organização' as sociedades de classificação ou outros organismos privados que procedam à avaliação dos níveis de segurança dos navios por conta de uma administração; e) 'Organização reconhecida' qualquer organização reconhecida nos termos dos artigos 7.º e 8.º; f) 'Autorização' o acto pelo qual um Estado membro concede uma autorização ou delega poderes numa organização reconhecida; g) 'Certificado' o certificado emitido por um Estado membro ou em seu nome em conformidade com as convenções internacionais; h) 'Certificado de classificação' o documento emitido por uma sociedade de classificação comprovativo da adaptação estrutural e mecânica de um navio a uma determinada utilização ou serviço em conformidade com as regras e procedimentos adoptados por essa sociedade; i) 'Certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga' o certificado introduzido pelas regras sobre radiocomunicações incluídas na Convenção SOLAS 1974-1978 e suas emendas; j) 'Localização' o local da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal de uma organização.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos actos e operações referidos no artigo 1.º que se encontrem previstos nas seguintes convenções internacionais, respectivos protocolos e emendas em vigor:

  1. Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974; b) Convenção Internacional sobre Linhas de Carga de 1966; c) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973; d) Convenção n.º 92 da OIT, Relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo; e) Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972; f) Convenção Internacional para Arqueação de Navios, 1969; g) Códigos tornados obrigatórios através de qualquer das convenções referidas.

    2 - O disposto no presente diploma aplica-se ainda aos actos e operações referidos no artigo 1.º previstos nas directivas comunitárias sobre segurança marítima que prevejam a possibilidade de delegação em organismos reconhecidos.

    3 - As alterações aos instrumentos internacionais referidos no n.º 1 podem ser excluídas do âmbito de aplicação deste diploma, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, de 5 de Novembro.

    4 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), ao executar os actos e operações referidos no artigo 1.º, previstos nos instrumentos abrangidos pelo presente artigo, deve agir em conformidade com as disposições pertinentes do anexo e do apêndice à Resolução A.847 (20) da OMI, relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da mesma organização.

    Artigo 4.º Entidades habilitadas 1 - Os actos e operações referidos no artigo 1.º, quando não efectuados directamente pelo IPTM, só podem ser realizados por organizações previamente reconhecidas nos termos do presente diploma, excepto no caso previsto no artigo seguinte.

    2 - Cabe ao IPTM aprovar a primeira emissão de certificados de isenção.

    Artigo 5.º Excepções 1 - Por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, são definidas as condições a satisfazer por entidades privadas para que possam ser reconhecidas pelo IPTM para efectuar as vistorias às instalações radioeléctricas necessárias à emissão dos certificados de segurança dos navios.

    2 - A portaria referida no n.º 1 contém obrigatoriamente os requisitos a serem satisfeitos pelo pessoal técnico encarregado de proceder a vistorias às instalações radioeléctricas dos navios.

    3 - O IPTM pode reconhecer entidades que já estejam reconhecidas por outro Estado membro, em termos equivalentes aos estabelecidos na portaria referida no n.º1.

    Artigo 6.º Requisitos de construção e manutenção 1 - Aos navios de pavilhão nacional devem aplicar-se os requisitos de construção e manutenção relativamente ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo dos navios adoptados por uma organização reconhecida, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - O IPTM só pode decidir aplicar regras que considere equivalentes às de uma organização reconhecida na condição de as notificar imediatamente à Comissão Europeia, nos termos do procedimento previsto na Directiva n.º 83/189/CEE, bem como aos outros Estados membros, e de essas regras não serem contestadas por outro Estado membro ou pela Comissão nem consideradas não equivalentes, através do procedimento comunitário aplicável.

    Artigo 7.º Processo de reconhecimento 1 - Uma organização ainda não reconhecida pode apresentar ao IPTM o pedido de reconhecimento juntamente com informações e elementos de prova completos relativos ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo I do presente diploma e ao requisito e compromisso de que cumprem o disposto nas alíneas c), e), g), h) e i) do artigo 12.º 2 - O IPTM, se desejar conceder uma autorização a essa organização, deve apresentar o pedido de reconhecimento à Comissão, remetendo os elementos de prova fornecidos pela organização.

    3 - O IPTM colabora na avaliação que a Comissão entenda efectuar à organização candidata, sendo que a responsabilidade de condução do processo e da tomada de decisão é da Comissão, nos termos do procedimento comunitário aplicável.

    Artigo 8.º Processos especiais de reconhecimento e sua renovação 1 - O IPTM pode submeter à Comissão pedidos especiais de reconhecimento, limitado a três anos, de organizações que satisfaçam todos os critérios estabelecidos no anexo I, com excepção dos estabelecidos nos n.os 2 e 3 da secção A do mesmo anexo.

    2 - O procedimento a aplicar a estes pedidos especiais segue o previsto no n.º 1 do artigo anterior, com a ressalva do não cumprimento dos n.os 2 e 3 da secção A do anexoI.

    3 - Estes reconhecimentos limitados apenas produzem efeitos em território nacional.

    4 - As organizações reconhecidas ao abrigo deste artigo podem solicitar ao IPTM a renovação daquele...

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