Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto de 1989

Portaria n.º 715/89 de 23 de Agosto Com a publicação do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, foi instituído, na Zona Franca da Região Autónoma da Madeira, o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), prevendo-se desde logo a necessidade de se proceder à regulamentação de diversas matérias inerentes e necessárias a tal Registo.

Neste contexto, e considerando que os navios a registar no MAR arvorarão a Bandeira Portuguesa, há que providenciar para que tais navios obedeçam aos requisitos técnicos de segurança, de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade estabelecidos pelas normas em vigor no ordenamento jurídico português e não operem com deficiências, mormente em relação às Convenções Internacionais sobre Segurança Marítima, Poluição do Mar e Bem-Estar a Bordo, de que Portugal é parte.

Para o efeito torna-se necessário, sem alienação de responsabilidades, recorrer aos serviços de sociedades de classificação de navios reconhecidas pelo Governo Português, tanto mais que os navios registados no MAR podem exercer a sua actividade em quaisquer portos e águas internacionais.

Reconhecendo que se torna conveniente harmonizar os actos visando o registo e certificação dos navios do MAR com os das restantes entidades nacionais que efectuam os mesmos actos; Atendendo a que é conveniente que todos os navios nacionais naveguem com documentação semelhante, tendo em vista facilitar o seu controlo pelo Estado doporto; Tornando-se necessário dotar o MAR de um quadro regulador indispensável ao cabal desempenho das suas funções: Face ao constante dos artigos 2.º, 7.º, 15.º, n.os 1 e 2, 21.º, n.º 1, e 23.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Maio, e ao abrigo do disposto no artigo 202.º, alínea c), da Constituição: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Julho de 1989.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Regulamento anexo SECÇÃO I Do registo Artigo 1.º Com o pedido inicial de registo no MAR deverá ser entregue a documentação e informação disponível relativa ao navio, nomeadamente: a) Proprietário(s) e ou afretador(es), contratos, hipotecas ou outros ónus que incidam sobre o navio; b) Nome pretendido; c) Pedido de atribuição do indicativo de chamada, acompanhado de descrição dos equipamentos de comunicações; d) Elementos sobre a arqueação do navio; e) Indicação da sociedade de classificação; f) Características do navio e da sua instalação propulsora; g) Estaleiro construtor do navio e ano de construção; h) Cópia dos certificados do navio, incluindo os da sociedade de classificação.

Artigo 2.º A comissão técnica pode recusar o registo de um navio no MAR, tendo em consideração o tipo, actividade comercial ou idade do navio, com vista a garantir a qualidade e dignidade do registo.

Artigo 3.º O MAR, de acordo com a Inspecção-Geral de Navios (IGN), publicará, através de editais ou circulares, os formulários a preencher e a documentação necessária para o registo do navio, quer de propriedade quer temporário.

Artigo 4.º 1 - Para o registo no MAR será necessário apresentar o relatório de vistoria inicial de registo feito por perito da IGN ou por ela reconhecido ou por perito de sociedade de classificação reconhecida em Portugal, no caso de o navio estar nelaclassificado.

2 - Esta vistoria tem por finalidade verificar que o navio obedece aos requisitos técnicos de segurança, de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade e bem-estar a bordo em vigor no ordenamento jurídico português.

Artigo 5.º Para o registo no MAR, um navio pode encontrar-se surto em qualquer porto nacional ou estrangeiro onde possa ser feita a vistoria inicial para o registo.

Artigo 6.º 1 - A arqueação dos navios registados no MAR e a emissão dos respectivos certificadospelas: a) Regras nacionais (equivalentes às do Reino Unido); b) Regras do canal do Panamá; c) Regras do canal de Suez; d) Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios, de Londres de 1969; são feitas pela IGN ou...

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