Decreto-Lei n.º 403/98, de 18 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 403/98 de 18 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para o reconhecimento das organizações de vistoria e de inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.

A Directiva n.º 97/58/CE, da Comissão, de 26 de Setembro, veio alterar aquela directiva, no sentido de no seu anexo incorporar as disposições da Resolução A.789(19) da OMI, relativa às especificações das funções de vistoria e certificação das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração, pelo que importa, assim, proceder à transposição daquela directiva, publicando um novo diploma que contemple a matéria dela constante.

Através do presente diploma, o Governo dá assim cumprimento ao disposto na directiva comunitária, introduzindo no direito interno as disposições aprovadas pela Directiva n.º 97/58/CE, da Comissão, de 26 de Setembro, e alterando, consequentemente, o Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/58/CE, da Comissão, de 26 de Setembro, que alterou a Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.

Artigo 2.º À alínea A) do anexo ao Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção: 'ANEXO Critérios mínimos para as organizações referidas no artigo 2.º A) Aspectos gerais 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - A organização deverá desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições do anexo à Resolução A.789(19) da Organização Marítima Internacional (OMI), relativa às especificações das funções de vistorias e à certificação das organizações reconhecidas que actuem em nome da administração.' Artigo 3.º As disposições do anexo à Resolução A.789(19) da OMI, a que se refere o artigo anterior, constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 26 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO Resolução A.789(19), da Organização Marítima Internacional (OMI), de 23 de Novembro de 1995 Especificações das funções de vistoria e de certificação exercidas pelas organizações reconhecidas actuando em nome da administração do Estado.

O presente anexo contém as especificações mínimas a observar pelas organizações reconhecidas, às quais sejam atribuídas competências para, em nome da administração do Estado de bandeira, exercer funções de certificação e de vistoria relacionadas com a emissão de certificados internacionais.

O princípio do sistema adoptado consiste em agrupar as especificações exigidas em diferentes módulos elementares, com vista a seleccionar os módulos mais importantes para cada função de certificação e vistoria.

Áreas de interesse cobertas pelos módulos elementares 1 - Gestão.

2 - Apreciação técnica.

3 - Vistorias.

4 - Qualificação e formação.

1 - Gestão Módulo 1A: funções de gestão A gestão da organização reconhecida (OR) deve ter competência, aptidão e capacidade para organizar, gerir e controlar o desempenho das funções de vistoria e de certificação, de modo a fazer cumprir os requisitos respeitantes às...

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