Decreto-Lei n.º 389/84, de 11 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 389/84 de 11 de Dezembro Considerando que a norma estatutária que prevê a passagem a adidos dos quadros por limite de idade dos oficiais do 1.º grupo do mapa n.º 1 a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 524/75, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 238/77, de 8 de Junho, se revela, no concernente a alguns postos, menos ajustada às actuais necessidades do Exército, o que aconselha à continuação da sua progressiva suspensão, já iniciada relativamente ao posto de capitão, conforme proposta pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; Considerando igualmente ser legítimo corrigir algumas distorções criadas por legislaçãoespecial; Considerando, por último, que as consequentes acções executórias do ora definido não deverão constituir obstáculo ao normal desenvolvimento do sistema de promoções de oficiais mais modernos nas escalas de antiguidades dos respectivos quadros: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São suspensos para os tenentes-coronéis e para os majores os limites de idade para a passagem a adidos aos respectivos quadros constantes do 1.º grupo do mapa n.º 1 referido no n.º 16 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 524/75, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 238/77, de 8 de Junho.

Art. 2.º Passam à situação de supranumerários permanentes os oficiais das armas de infantaria, de artilharia, de cavalaria e de engenharia, os de transmissões da arma de transmissões, os do Serviço de Administração Militar, os de material do Serviço de Material e os do quadro especial de oficiais que, estando na situação de activo, atinjam ou tenham atingido os seguintes limites de idade: Tenentes-coronéis - 50 anos; Majores - 48 anos.

Art. 3.º - 1 - Para efeitos de eventual promoção ao posto imediato são apreciados os tenentes-coronéis e os majores, na situação de activo, das armas de infantaria, de artilharia, de cavalaria e de engenharia, os de transmissões da arma de transmissões, os do Serviço de Administração Militar, os de material do Serviço de Material e os do quadro especial de oficiais que não tenham sido promovidos ao posto imediato apenas por força do disposto no n.º 16 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30...

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