Decreto-Lei n.º 238/77, de 08 de Junho de 1977

Decreto-Lei n.º 238/77 de 8 de Junho Considerando a necessidade de um mais ajustado escalonamento dos limites de idade de passagem à situação de adido aos quadros, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 327-A/75, de 30 de Junho: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único - 1. É fixado em 48 anos o limite de idade para a passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-creto-Lei n.º...

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