Decreto-Lei n.º 519-R2/79, de 29 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519-R2/79 de 29 de Dezembro A formação do pessoal docente dos diversos níveis de ensino não superior passará, a curto prazo, por profundas transformações, na sequência de diplomas já elaborados ou em curso de conclusão, podendo, assim, parecer prematuro publicar o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância.

Todavia, três razões fundamentais determinam que se proceda a essa publicação, acabando com o regime de experiência pedagógica em que aquelas escolas têm vivido: O cumprimento, embora tardio, de uma determinação legal da Assembleia da República; A definição de regras concretas que salvaguardem o trabalho do pessoal docente e lhe confiram os direitos de que gozam os professores dos restantes níveis de ensino; A possibilidade de se porem em execução determinados princípios e orientações pedagógicas que possam, eventualmente, vir a revelar-se úteis como ponto de referência e de reflexão para as futuras escolas superiores de educação.

Neste sentido, o presente diploma concede uma relativa autonomia pedagógica às escolas normais de educadores de infância, facultando-lhes a existência de órgão adequado à inovação e criatividade pedagógica, e, por outro lado, autonomizando-as das escolas do magistério primário, procura conferir-lhes individualidade própria, como seimpunha.

Nomeadamente, fica-lhes largo campo de manobra no que se refere à gestão dos tempos curriculares disponíveis, possibilitando, assim, às escolas que dispuserem de recursos humanos e materiais, a organização de um currículo integrado por unidades deaprendizagem.

Finalmente, na sequência da política já definida em diplomas anteriores, o acesso às escolas normais de educadores de infância fica condicionado à organização de uma lista nacional de graduação, acabando-se, pois, com as discriminações de que eram vítimas candidatos localizados em zonas geograficamente mais distantes dos centros de formação e de menores recursos económicos.

Tendo em consideração o disposto na Lei n.º 6/77, de 1 de Fevereiro: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 6/77, de 1 de Fevereiro, é aprovado o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º O Estatuto referido no artigo anterior vigorará até à integração das escolas normais de educadores de infância nas escolas superiores de educação.

Art. 3.º - 1 - Passam a funcionar como escolas normais de educadores de infância, sendo-lhes aplicável o estatuto aprovado pelo presente diploma: a) As escolas do magistério infantil para formação de educadores de infância criadas em Coimbra e Viana do Castelo por despacho ministerial de 20 de Junho de 1973, proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967; b) As escolas normais de educadores de infância criadas em Viseu e na Guarda por despachos ministeriais, respectivamente, de 25 de Novembro de 1977 e 21 de Julho de1978.

2 - Até à definição e implementação da rede de escolas superiores de educação, as escolas normais de educadores de infância serão criadas por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, na qual se fixarão os respectivos quadros de pessoal administrativo e auxiliar.

Art. 4.º Aos cursos de educadores de infância que têm vindo a funcionar nas escolas do magistério primário são aplicáveis, com as adaptações necessárias, as disposições constantes do Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância.

Art. 5.º - 1 - O quadro de pessoal administrativo das escolas normais de educadores de infância referidas no artigo 3.º deste diploma será fixado de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto.

2 - O quadro de pessoal auxiliar das escolas referidas no n.º 1 do artigo 3.º é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - Ao pessoal referido nos números anteriores é aplicável a legislação em vigor sobre pessoal administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino não superior.

Art. 6.º - 1 - Consideram-se regularizados os provimentos do pessoal docente que, até à entrada em vigor do presente diploma e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, tem vindo a prestar serviço nos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, transitando o mesmo, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, para as respectivas escolas normais de educadores de infância.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal docente que, nas mesmas condições, tenha sido colocado nos cursos de formação de educadores de infância que têm vindo a funcionar nas escolas do magistério primário, mantendo-se, porém, o respectivo pessoal em exercício de funções nas mesmas escolas.

3 - Ao pessoal referido nos números anteriores é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos respectivos estabelecimentos.

Art. 7.º - 1 - Consideram-se regularizados os provimentos do pessoal administrativo e auxiliar em serviço nos estabelecimentos de ensino referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.

2 - O tempo de serviço prestado nas condições referidas no número anterior é contado para todos os efeitos legais.

Art. 8.º O pessoal administrativo em serviço nos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º transita, em idêntica situação e independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, para as respectivas escolas normais de educadores de infância sendo-lhe atribuída preferência absoluta no preenchimento dos lugares de idêntica categoria a criar nos termos do n.º 1 do 5.º Art. 9.º - 1 - O pessoal auxiliar em serviço nos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º é provido até ao limite das vagas nos respectivos lugares do quadro criados pelo presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.

2 - Se o número de candidatos for superior ao número de vagas existentes, aplica-se o disposto na legislação vigente sobre a matéria na parte referente ao pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino não superior.

Art. 10.º - 1 - Os diplomas passados pelas escolas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, terão o valor legal atribuído aos das escolas normais de educadores de infância.

2 - Terão o valor legal atribuído aos diplomas das escolas normais de educadores de infância os que vierem a ser passados pelas escolas do magistério primário, nos termos do artigo 4.º deste decreto-lei.

Art. 11.º Os encargos que resultarem da aplicação deste diploma serão suportados pelas verbas inscritas ou a inscrever nas competentes rubricas do orçamento do Ministério da Educação.

Art. 12.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão...

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