Lei n.º 6/77, de 01 de Fevereiro de 1977

Lei n.º 6/77 de 1 de Fevereiro Escolas normais de educadores de infância A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º São criadas as escolas normais de educadores de infância.

ARTIGO 2.º O Governo aprovará, mediante decreto-lei, o estatuto das escolas normais de educadores de infância, bem como o quadro dos educadores de infância.

ARTIGO 3.º 1. O processo de admissão às escolas normais de educadores de infância será estabelecido por decreto-lei, devendo os candidatos, de imediato, ser diplomados com o curso geral do ensino secundário.

  1. O Governo providenciará para que, no estatuto referido no artigo 2.º, aos candidatos a educadores de infância seja requerido o curso complementar de ensino secundário.

ARTIGO 4.º O Governo deverá criar mecanismos de reciclagem e de formação profissional com vista ao aproveitamento dos...

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