Decreto-Lei n.º 513-D1/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-D1/79 de 27 de Dezembro 1. O Gabinete da Área de Sines, criado por força do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, com a finalidade de planear, coordenar, dinamizar e financiar os empreendimentos inseridos no chamado 'Complexo da Área de Sines', é órgão público que pela sua natureza se deseja dinâmico, acontecendo, como é aliás inevitável, que os mecanismos legais pelos quais se vem regendo se vão desactualizando no tempo, face às novas realidades que ora se inserem numa óptica política diferenciada.

  1. O regime meramente contratual do pessoal do GAS imposto pelo actual decreto orgânico, que imprimia ao Gabinete um cariz de transitoriedade, encontra-se desfasado do cunho de irreversibilidade que o Governo manifestamente imprimiu ao projecto de Sines. 3. Considerando, porém, a possível futura necessidade de reduzir os quadros de pessoal do GAS - face à próxima criação de várias empresas públicas, que derivem das actividades deste organismo, com tendência a absorverem boa parte dos trabalhadores do Gabinete - convém estabelecer os mecanismos que permitam, simultaneamente, conferir estabilidade no emprego e garantir o desempolamento progressivo dos quadros de pessoal, a apontar para um dimensionamento permanentemente actualizado de acordo com as tarefas a realizar.

  2. Considerando ainda ser justo e necessário garantir aos trabalhadores presentemente ao serviço do GAS a manutenção dos seus postos de trabalho, qualquer que seja a sua vinculação, o que é expressamente reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 93/79 - que reestrutura a direcção do Gabinete criando um conselho de gestão -, em que se consagra, entre outros objectivos, a clara definição do vínculo à função pública; Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS) a que se referem os Decretos-Leis n.os 270/71, de 19 de Junho, 11/77, de 6 de Janeiro, e 93/79, de 20 de Abril, e o Decreto n.º 355/72, de 16 de Setembro, é substituído pelo quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Os lugares do quadro do GAS, aprovado por este decreto-lei, serão providos por nomeação, salvo o caso do pessoal dirigente, cujo regime será o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários serão providos definitivamente se...

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