Decreto-Lei n.º 513-N1/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-N1/79 de 27 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 382/78, de 5 de Dezembro, estabelece o novo regime de abono de subsídio de férias e de Natal a que ficam sujeitos os professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e os professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio, tendo assim ficado consagrados alguns princípios diferentes daqueles que estão sujeitos os restantes trabalhadores da função pública.

Considerando, porém, a necessidade de rever alguns desses princípios: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio que tenham sido colocados até ao dia 31 de Dezembro de um determinado ano civil será abonado, nesse mesmo mês de Dezembro e desde que então em exercício, um subsídio de Natal.

2 - O subsídio referido no número anterior corresponderá a 1/12 do somatório dos vencimentos que nesse ano civil o professor haja auferido por serviço prestado em meses completos, ainda que distribuídos por dois anos consecutivos.

Art. 2.º - 1 - Aos professores referidos no artigo anterior que estejam ao serviço no dia 1 de Maio de cada ano será abonado no mês de Junho seguinte um subsídio de férias, independentemente da data em que se tenha verificado a sua colocação.

2 - O subsídio referido no número anterior corresponderá a 1/12 do somatório dos vencimentos...

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