Decreto-Lei n.º 382/78, de 05 de Dezembro de 1978

Decreto-Lei n.º 382/78 de 5 de Dezembro Considerando que por conveniência da Administração e em resultado dos próprios mecanismos legais em vigor se verificam interrupções na actividade docente dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e dos provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio entre, o termo de um ano escolar e o início do ano escolar seguinte; Considerando que a colocação dos referidos professores é feita anualmente, por anos escolares que não coincidem com os anos civis, e que tais condicionalismos não poderiam ter sido previstos nos Decretos-Leis n.os 372/74, de 20 de Agosto, e 294/75, de 16 de Junho, respectivamente sobre o subsídio de Natal e o subsídio de férias; Considerando, finalmente, que as interrupções das actividades daqueles professores são resultantes dos condicionalismos a que se encontram sujeitas as suas colocações e que isso não poderá traduzir-se em prejuízo seu no respeitante à concessão dos citados subsídios, face ao que acontece com o regime genérico: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio que tenham sido colocados até ao dia 31 de Dezembro de um determinado ano civil será abonado, nesse mês de Dezembro, um subsídio de Natal.

2 - O subsídio referido no número anterior corresponderá a 1/12 do somatório dos vencimentos que, nesse ano civil, o professor haja auferido por serviço prestado em...

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