Decreto-Lei n.º 498-D/79, de 21 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 498-D/79 de 21 de Dezembro O regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, para os novos estabelecimentos de ensino superior por ele criados representa uma medida de grande importância na prossecução de um dos objectivos fundamentais desses estabelecimentos de ensino, que se traduz na obtenção da sua estabilidade institucional.

Um conjunto de dificuldades de vária ordem, de que convirá realçar as restrições orçamentais, não permitiu que nos prazos fixados no referido diploma legal fosse possível atingir-se a desejada estabilidade institucional.

Torna-se, assim, necessário manter em vigor o regime de instalação constante do Decreto-Lei n.º 402/73, não sem que, desde já, se estabeleçam medidas que permitam a curto prazo ultrapassar a fase de gestão especial aí preconizada.

É nesse sentido que se prevê para os estabelecimentos de ensino superior universitário há mais tempo em regime de instalação a criação de um conselho científico com a constituição e competências previstas no Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior. Do mesmo modo se prevê a possibilidade de criação de conselhos pedagógicos em termos a definir por despacho ministerial para todos os estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação.

Por outro lado, e na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 402/73, foram criados ou reconvertidos por decreto-lei alguns estabelecimentos de ensino superior, universitário ou artístico, também submetidos ao regime de instalação fixado naquele diploma legal, através das normas de remissão.

A esses estabelecimentos de ensino superior mais recentemente criados há que, do mesmo modo, manter em vigor o regime de instalação que os rege em termos administrativos, sob pena de se extinguirem por incapacidade para suportarem, desde já, um regime normal de gestão.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Mantém-se em vigor o regime de instalação das Universidades, Institutos Universitários e demais estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ter a duração máxima...

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