Decreto-Lei n.º 498-A/79, de 21 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 498-A/79 de 21 de Dezembro 1. Para assegurar uma política de gestão e estruturação do património fundiário nacional e, ainda, o pagamento das indemnizações aos proprietários cujos prédios rústicos foram expropriados ou nacionalizados, o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, criou o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, fixando-lhe as respectivas atribuições. Importa agora regulamentar a sua orgânica e a competência dos órgãos e serviços, bem como dotar o organismo dos meios de acção indispensáveis ao seu funcionamento.

  1. Dado que se trata de um instituto público cuja amplitude e responsabilidade das tarefas que lhe são atribuídas abrangem não só os aspectos técnicos e de planificação, mas se alargam com relevância nos campos económico, financeiro e social, torna-se necessário estruturar o organismo de uma forma eficiente e com a máxima capacidade de decisão possível, de modo a evitar que uma burocracia sem agilidade tarde a resolução dos problemas para além do tempo útil. Impõe-se, por isso, a adopção de um estatuto com carácter específico, nomeadamente a atribuição de personalidade jurídica, o que justifica a publicação da Lei Orgânica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária sob a forma de decreto-lei.

Aliás a personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira são impostas pela circunstância de o organismo dispor de património próprio e resultam directamente do facto de já constituírem atributo do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, por ser o sucessor dos direitos e obrigações dos extintos organismos Junta de Colonização Interna e Instituto de Reorganização Agrária.

Tendo em vista o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, criado pelo artigo 42.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, abreviadamente designado por IGEF, e um organismo dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 2.º As atribuições do IGEF são as constantes do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 3.º - 1 - O IGEF é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O director tem a competência genérica atribuída aos directores-gerais e, em especial, a de:

  1. Representar o IGEF em juízo e fora dele; b) Praticar todos os actos que obriguem o IGEF; c) Presidir ao Conselho Técnico e ao Conselho Administrativo; d) Fixar e fazer cumprir as directrizes gerais do organismo, de acordo com as determinações do MAP e a orientação do Plano; e) Submeter à aprovação da entidade ou órgão competente as propostas que de tal careçam.

    3 - Mediante despacho, o director pode delegar no subdirector, com poderes de subdelegação, qualquer acto da sua competência.

    4 - Por meio de procuração com poderes especiais, o director pode constituir mandatários do IGEF para a prática de actos determinados.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos do IGEF:

  2. O Conselho Técnico; b) O Conselho Administrativo.

    Art. 5.º - 1 - O conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:

  3. O director do IGEF, que presidirá; b) O director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas, ou quem o represente; c) Os directores dos serviços regionais de agricultura, ou quem os represente; d) Um representante do Ministério das Finanças; e) O subdirector do IGEF; f) Os directores de serviço de IGEF.

    2 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário, designado pelo director, sem direito a voto.

    3 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

    4 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas, convidadas em conformidade com o n.º 3 deste artigo, terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de deslocação, nos termoslegais.

    Art. 6.º - 1 - Ao Conselho Técnico compete:

  4. Apreciar, emitindo os respectivos pareceres, o orçamento privativo, os estudos, planos, programas e projectos e, ainda, a actividade geral do organismo; b) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais de actuação do IGEF e propor as linhas de orientação, de acordo com o Plano e a política geral do MAP; c) Propor ou sugerir o estudo de novas linhas de orientação para a actividade do IGEF.

    2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete:

  5. Convocar as reuniões; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalho; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.

    3 - Ao secretário do Conselho Técnico compete:

  6. Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e elaborando a agenda de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

    Art. 7.º - 1 - O Conselho Técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

    2 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    Art. 8.º - 10 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

  7. O director do IGEF, que presidirá; b) O subdirector do IGEF; c) O director de Serviços de Administração; d) O director de serviços do Gabinete de Planeamento.

    2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.

    3 - O Conselho será assistido por um representante do Tribunal de Contas, com direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

    Art. 9.º - 1 - Ao Conselho Administrativo compete:

  8. Gerir todas as receitas do IGEF e os fundos que lhe sejam consignados; b) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral, incluindo as realizadas com construções e obras novas; c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços; d) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IGEF, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes; e) Propor a celebração de contratos para entrega da exploração de prédios nacionalizados ou expropriados; f) Promover a realização de trabalhos que lhe sejam solicitados por quaisquer entidades ou conceder às mesmas subsídios não reembolsáveis; g) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho; h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

    2 - Ao presidente do Conselho Administrativo compete convocar e dirigir as reuniões doConselho.

    3 - O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a resolução de assuntos da sua competência.

    4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

    SECÇÃO II Dos serviços Art. 10.º - 1 - O IGEF dispõe dos...

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