Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 221/77 de 28 de Maio 1. A recuperação económica e o progresso social do País não se poderão verificar se a agricultura, sector que ocupa ainda hoje uma larga percentagem da população activa, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.

É urgente e indispensável valorizar a população agrícola activa de forma a conferir-lhe níveis de vida satisfatórios e condições de existência comparáveis às proporcionadas às populações urbano industriais. O sector agrícola encontra-se numa situação de manifesta inferioridade, resultante de certo modo das medidas conservadoras e desconexas tomadas durante o antigo regime, do qual se pode dizer que não se herdou um hábito de formulação e de execução de uma real política agrícola nos interesses do País.

  1. A inexistência de um Ministério da Agricultura, assim como de serviços bem diversificados e articulados entre si e com o meio rural, terá sido certamente uma das razões que explicam o abandono relativo em que tem vivido a agricultura em Portugl durante as últimas décadas.

    Por outro lado, os serviços existentes, nunca contemplados a nível governamental com mais do que uma Secretaria de Estado, estavam organizados numa perspectiva que não criava, excepto em certos momentos e regiões, o hábito de trabalhar junto do agricultor, tendo-se desenvolvido um espírito rotineiro e burocrático de apoio às actividadesagrícolas.

  2. Nos últimos dois anos assistiu-se finalmente à criação de um Ministério, mas os acontecimentos políticos e as transformações socio-económicas vieram dar lugar a permanentes mutações e alterações nos seus serviços, não se tendo ainda consolidado nenhuma forma de trabalho que permita organizar convenientemente o necessário apoio ao agricultor.

    Sem uma acção eficaz e urgente do Ministério da Agricultura e Pescas não será possível a profunda reorganização e revitalização do agro que se impõe com urgência nesta etapa histórica que o País atravessa. O desenvolvimento do sector agrário, para além de transformações sociais e estruturais, exige também modificações de tecnologia, de métodos de cultivo e de organização do trabalho capazes de permitir que este sector conheça taxas de crescimento e de desenvolvimento económico que até hoje ainda não se verificaram em Portugal.

  3. Também o sector das pescas, que atravessa difícil crise, necessita de um apoio constante, do desenvolvimento da investigação, do fomento da tecnologia e do investimento. E também neste sector se verifica que muitos anos de burocracia e de ineficiência acabaram por contribuir para a atrofia e degradação desta actividade.

  4. Pretendeu-se elaborar um diploma orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, em moldes modernos e dinâmicos, prevendo-se a criação de serviços que possam apoiar um real esforço de desenvolvimento e de valorização do mundo rural e das pescas de que o País carece, como condição para o seu próprio processo de desenvolvimento.

    De referir que os progressos feitos em matéria da Reforma Agrária e de nacionalização vieram aumentar consideravelmente as responsabilidades do Estado e criar uma esfera de actuação aos serviços ministeriais que não têm tido do Ministério da Agricultura e Pescas a resposta adequada dentro de uma linha de actuação eficaz e de apoio aos agricultores e empresários das pescas.

    Não poderá o Governo, nem tão-pouco o Ministério, assumir as responsabilidades exigidas hoje em dia pela Reforma Agrária sem que se veja dotado de serviços bem organizados e com competências e funções bem definidas em lei.

  5. É necessário actualizar a orgânica dos serviços e as múltiplas categorias profissionais, que, no caso da agricultura e pescas, têm sido deixadas completamente aoabandono.

    Com efeito, existem ainda neste Ministério algumas categorias profissionais e alguns vencimentos que já não se praticam em nenhum outro Ministério; importa, pois, repor a justiça, promover a valorização humana e profissional dos técnicos e exigir o trabalho em correspondência com remunerações susceptíveis de provocar a sua motivação para as novas formas de actuação.

  6. Entre as modificações de espírito e de funcionamento que este diploma introduz nos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas há a salientar duas que se consideram as mais importantes: a criação dos serviços de extensão rural e a regionalização efectiva dos serviços.

    A extensão rural constitui uma estrutura fundamental de motivação e dinamização permanente dos agricultores, de transmissão de conhecimentos técnicos e de participação na ultrapassagem dos estrangulamentos relacionados com o crédito, a comercialização e os preços dos produtos agrícolas, os quais constituem problemas básicos na implementação de qualquer política de fomento agrário.

    Com a regionalização pretende-se criar as condições que permitam a real tomada de decisões a nível regional, isto é, em relação directa e imediata com a verdadeira natureza dos problemas agrícolas, económicos e sociais.

  7. Ao falar-se de regionalização entendeu-se que não basta consagrar a descentralização, que implica que o centro de decisão resida a nível central com terminais por todo o País. Preferiu-se o conceito de regionalização, que implica a efectiva transferência para as regiões de uma parte muito importante das decisões e dosmeios.

    Assim se criam serviços regionais, organizados em cada região Plano, aos quais se conferem os meios necessários para poderem desempenhar as suas funções e para poderem articular os serviços e os planos dentro dos limites geográficos agora definidos.

    Competirá aos serviços regionais organizar os diferentes departamentos e os respectivos serviços sem que estes sejam considerados como simples extensões das direcções-gerais com sede em Lisboa.

    Os serviços regionais serão dotados de meios humanos e técnicos capazes de definirem uma política global para os sectores agrícola, florestal e pecuário, com todos os seus componentes, sejam eles de carácter económico, como o crédito, ou de carácter social, como o associativismo e a formação profissional, ou de carácter puramente técnico, tal como a hidráulica, a engenharia rural, as estações agrárias, etc.

  8. Às direcções-gerais, cujo número aumenta e cuja especialização se define melhor, competem funções extremamente importantes de carácter técnico, científico e logístico, mas que se organizarão em torno dos serviços centrais do Ministério, sem no entanto terem, salvo excepções, terminais e prolongamentos através das regiões.

    Reconhece-se um certo risco nesta opção, de certo modo original nas tradições da administração portuguesa, mas, no caso da agricultura, não se poderia de modo algum continuar a repousar na eventual eficiência de corpos administrativos e técnicos altamente centralizados na capital.

    Regionalização e extensão rural são assim as grandes opções, de certo modo inovações, que este diploma orgânico agora consagra.

  9. No sector das pescas optou-se por uma forte unidade de comando, necessária para resolver de modo global a grave crise actual, criando-se uma Direcção-Geral das Pescas, com amplos poderes e vasto âmbito de acção. Também neste caso se sentiu a importância de descentralização, prevendo-se a figura do delegado regional, ligado à direcção-geral, mas com consideráveis responsabilidades a nível de região Plano.

  10. A concretização deste diploma orgânico vai implicar um número considerável de transferência de serviços e de extinção ou criação de novos organismos. Tais transformações não se poderão terminar antes de muitos meses ou mesmo de alguns anos.

    A concretização desta lei orgânica far-se-á gradualmente e do ponto de vista administrativo sempre por despacho do Ministro.

    A criação dos serviços regionais será também gradual e far-se-á à medida que em cada região os serviços se acharem prontos para esse tipo de orgânica.

    Importa assim não destruir o que actualmente é funcional e eficiente no Ministério, assegurando a sua permanência ou a sua transferência sem perda de eficácia.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Objectivos e estruturas do Ministério Artigo 1.º São objectivos do Ministério da Agricultura e Pescas: a) Estabelecer a política agrária e das pescas e coordenar as acções necessárias à suaexecução; b) Elaborar o plano de desenvolvimento agrário e das pescas, a integrar no plano geral de desenvolvimento do País; c) Promover a execução da política estabelecida para os sectores; d) Contribuir para a definição e execução da política de abastecimento nacional em bens de consumo.

    Art. 2.º - 1. O Ministério da Agricultura e Pescas compreenderá as Secretarias de Estado que forem consideradas necessárias.

  11. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado asseguram o apoio à acção governativa.

  12. O Ministro, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas, e os Secretários de Estado, no âmbito das respectivas Secretarias de Estado, reunirão, periodicamente ou sempre que o entenderem conveniente, os responsáveis dos órgãos e serviços constantes deste diploma que dependerem de cada um, a fim de procederem à análise e emissão de pareceres sobre os assuntos que lhes forem submetidos e assegurarem uma eficaz articulação dos diferentes departamentos.

  13. Poderão ainda ser convocados para as reuniões previstas no n.º 3 outros funcionários com especial qualificação para os assuntos a tratar.

  14. Servirá de secretário destas reuniões um funcionário designado pelo Ministro ou Secretário de Estado dos respectivos Gabinetes.

  15. Junto do Ministro funcionam o Conselho Geral e o Conselho Nacional da Agricultura ePescas.

    Art. 3.º - 1. O Conselho Geral, a que presidirá o Ministro, é um órgão consultivo e de apoio à formulação das grandes linhas de acção do Ministério da Agricultura e Pescas, de que farão parte um representante dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo e da...

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