Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de Agosto de 2009
Decreto-Lei n. 202/2009
de 28 de Agosto
O Governo Português apresentou a candidatura da ci-dade de Guimaráes para Capital Europeia da Cultura em 2012, proposta que mereceu a aprovaçáo do Conselho de Ministros da Cultura da Uniáo Europeia.
Em face desta decisáo, o Município de Guimaráes deliberou, em Assembleia Municipal por proposta da Câmara Municipal, constituir a Fundaçáo Cidade de Guimaráes e requerer ao Governo o seu reconhecimento e a declaraçáo do superior interesse público e cultural.
O Governo, atentos os objectivos inscritos no Programa do XVII Governo Constitucional em matéria de apoio à difusáo das artes e de consolidaçáo, qualificaçáo e dinamizaçáo das redes de equipamentos culturais, vem promover a constituiçáo da Fundaçáo Cidade de Guimaráes por esta via, que entende ser a forma institucional mais adequada a conferir à instituiçáo o indispensável prestígio, tendo em vista a promoçáo adequada da imagem de Portugal e da sua cidade berço.
De facto, um projecto com a dimensáo nacional como é o da criaçáo da Fundaçáo Cidade de Guimaráes, por iniciativa do seu município, é susceptível de potenciar a adesáo e a participaçáo activa da sociedade civil, o que constitui inequivocamente uma oportunidade única para a reafirmaçáo de Portugal perante a Europa e o mundo, da sua identidade, da sua história milenar e da sua modernidade e contribui também para a valorizaçáo da sua riqueza cultural.
A figura de uma fundaçáo assim participada corporiza o envolvimento da sociedade civil num projecto único de dimensáo nacional, constituindo uma fórmula inovadora e desejavelmente exemplar em matéria de política cultural.
Foi ouvido o Município de Guimaráes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Natureza e regime
1 - É instituída a Fundaçáo Cidade de Guimaráes, adiante designada por Fundaçáo, à qual é atribuída personalidade jurídica.
2 - A Fundaçáo é uma pessoa colectiva de direito privado e tem duraçáo indeterminada.
3 - A Fundaçáo rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e, subsidiariamente, pela legislaçáo aplicável às fundaçóes.
Artigo 2.
Utilidade pública
1 - A Fundaçáo é reconhecida de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 391/2007, de 13 de Dezembro.
2 - Os donativos concedidos à Fundaçáo beneficiam do regime de benefícios fiscais nos termos da lei.
3 - A Fundaçáo goza das isençóes e dos benefícios fiscais de que aproveitam as pessoas colectivas de utilidade pública nos termos da lei.
Artigo 3.
Fins
A Fundaçáo tem os fins que lhe sáo destinados nos termos previstos nos seus Estatutos, em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.
Património
O património da Fundaçáo é constituído pelos direitos e bens indicados nos Estatutos, em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.
Registo
O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo comercial da constituiçáo da Fundaçáo.
Artigo 6.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 20 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.ANEXO ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Natureza e duraçáo
1 - A Fundaçáo Cidade de Guimaráes, adiante designada abreviadamente por Fundaçáo, é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, de natureza fundacional, que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que nestes for omisso, pela legislaçáo aplicável às fundaçóes.
2 - A Fundaçáo tem duraçáo indeterminada.
Artigo 2.
Sede e âmbito territorial
A Fundaçáo tem a sua sede em Guimaráes, no Palácio de Vila Flor, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.
Fins
A Fundaçáo tem como fins principais:
-
A concepçáo, planeamento, promoçáo, execuçáo e desenvolvimento do programa cultural do evento Guimaráes Capital Europeia da Cultura 2012;
-
Findo este evento, a Fundaçáo pode vir a assumir a gestáo do património cultural e dos respectivos equipamentos, propriedade do município de Guimaráes e de outros que lhe sejam afectos, com vista à promoçáo da cultura, desenvolvendo a criaçáo e a difusáo, em todas as suas modalidades, bem como o apoio a acçóes de formaçáo com relevância na área da cultura, promovendo a formaçáo técnica especializada dos agentes e profissionais deste domínio ou domínios afins.
Artigo 4.
Actividades
1 - Para a realizaçáo dos seus fins, a Fundaçáo pode promover:
-
A realizaçáo de quaisquer acçóes tendentes à organizaçáo, desenvolvimento e promoçáo das actividades inerentes ao evento Guimaráes Capital da Cultura 2012; b) A criaçáo e, ou, gestáo de centros de formaçáo e de documentaçáo no domínio das actividades culturais ou outras infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento das artes inerentes ao evento Guimaráes Capital da Cultura 2012; c) Exposiçóes, espectáculos de teatro, cinema, dança, música, ópera e, em geral, a realizaçáo de qualquer manifestaçáo cultural, quer no concelho de Guimaráes quer em qualquer outro local do território nacional, inerentes ao evento Guimaráes Capital da Cultura 2012;
-
A realizaçáo ou promoçáo de cursos, ateliers de formaçáo, actividades de investigaçáo e pesquisa em todos os domínios artísticos, bem como a realizaçáo de conferências, colóquios, debates ou manifestaçóes de qualquer outro tipo que contribuam para a realizaçáo dos fins da Fundaçáo;
-
A ediçáo e publicaçáo, sob qualquer forma e suporte, de obras relacionadas com a cultura local, regional ou nacional;
-
A celebraçáo de contratos-programa com diferentes entidades e ou autoridades, estabelecendo as condiçóes acordadas para a realizaçáo dos objectivos programados; g) O intercâmbio com instituiçóes congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades;
-
Quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Fundaçáo.
2 - A Fundaçáo promove todas as actividades que contribuam para a rentabilizaçáo do património de que é titular.
3 - Na consecuçáo das actividades referidas no n. 1, a Fundaçáo procura promover a inserçáo da Guimaráes Capital Europeia da Cultura 2012 nos circuitos internacionais de manifestaçóes culturais e de turismo cultural, nomeadamente europeus, bem como a projecçáo da cultura e da ciência regionais e nacionais nesses circuitos.
Artigo 5.
Relaçóes de colaboraçáo
A Fundaçáo pode estabelecer relaçóes de colaboraçáo com instituiçóes suas congéneres, podendo filiar-se em organizaçóes nacionais e internacionais, celebrar protocolos de parceria e intercâmbio com instituiçóes homólogas da Uniáo Europeia, do Conselho da Europa, dos países e regióes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, dos países de acolhimento das comunidades portuguesas no estrangeiro e da Comunidade Ibero-Americana.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 6.
Património
1 - A Fundaçáo é instituída com o património seguinte:
-
Um fundo inicial de 2 milhóes de euros, assegurado pela Câmara Municipal de Guimaráes;
-
Um reforço do fundo inicial de 3,7 milhóes de euros, assegurado pelo Ministério da Cultura, através da sua Secretaria-Geral;
-
Conjunto dos direitos e obrigaçóes e universalidade dos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os que adquirir no âmbito das suas atribuiçóes e competências.
2 - Integram, ainda, o património da Fundaçáo:
-
Os proveitos resultantes das actividades que desenvolve e dos serviços que presta;
-
Os rendimentos dos bens próprios ou dos quais tenha a administraçáo, assim como o produto de aplicaçóes financeiras;
-
O produto da alienaçáo de bens próprios e da constituiçáo de direitos sobre os mesmos;
-
As receitas de exploraçáo dos espectáculos, even-tos ou quaisquer outras realizaçóes no âmbito do evento Guimaráes Capital da Cultura 2012 ou quaisquer outras que venha a auferir;
5694 e) Os rendimentos de direitos de que seja ou venha a
ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestáo, cessáo de exploraçáo, arrendamento ou outros;
-
O produto de subscriçóes públicas;
-
O produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimedia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduçóes, artigos de promoçáo e...
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