Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 391/2007 de 13 de Dezembro O regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública foi instituído pelo Decreto -Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sendo que este decreto -lei constitui a legislação base para a atribuição deste estatuto quer a associações ou fundações, pessoas colec- tivas privadas que prossigam fins de interesse geral, quer a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Volvidos 30 anos após a sua entrada em vigor, e mercê da evolução entretanto verificada na sociedade portuguesa, verifica -se que algumas das soluções consagradas deixaram de ser as mais adequadas à prossecução dos objectivos que se pretendeu alcançar.
Neste sentido, optou -se por se proceder a uma clarificação dos requisitos necessários para a concessão da declaração de utilidade pública, adoptando -se, em simultâneo, medidas de simplificação administrativa, através das quais se des- burocratiza e se desmaterializa os procedimentos relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública.
Deste modo, entre outras inovações e concretizando as medidas 233, 234 e 235 do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007, importa assinalar a obrigatoriedade de apresentação do requeri- mento para a concessão do estatuto de utilidade pública por meio formulário electrónico disponível no portal da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros na Internet; a disponibilização, para efeitos de consulta pública na Internet, de uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública e a agilização dos procedi- mentos a observar na instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como na veri- ficação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública.
Por último, estabelecem -se novos deveres, em nome do princípio da transparência, nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título se- cundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica.
Assim, passa a impor -se que as entidades declaradas de utilidade pública ao abrigo deste decreto -lei abstenham -se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exer- cer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade com- petitiva dos demais agentes económicos, bem como devam assegurar que nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, sejam apresentados, de forma separada, os custos e receitas relativos às activi- dades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 -- Nos termos do presente decreto -lei, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser decla- radas de utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
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Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua inter- venção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do patri- mónio natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem -estar físico, a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património cultural;
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Estarem regularmente constituídas e regerem -se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
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Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
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Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alter- nativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
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Possuírem os meios humanos e materiais adequa- dos ao cumprimento dos objectivos estatutários;
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Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] Compete ao Primeiro -Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.
Artigo 4.º Momento da declaração de utilidade pública 1 --...
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