Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de Agosto de 2012
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 203/2012 de 28 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.
Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.
O regime financeiro do sistema público de segurança social, nos termos definidos na respetiva lei de bases, deve conjugar as técnicas de repartição e capitalização pública de estabilização, por forma a ajustar -se às condições eco- nómicas, sociais e demográficas.
A capitalização pública de estabilização foi introduzida em 1989 pelo Decreto -Lei n.º 259/89, de 14 de agosto, que criou o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS). Por seu turno, o Decreto -Lei n.º 449 -A/99, de 4 de no- vembro, criou o Instituto de Gestão de Fundos de Capi- talização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), que sucedeu ao FEFSS, já com a natureza de instituto público que lhe houvera sido atribuída pelo Decreto -Lei n.º 399/90, de 13 de dezembro.
O IGFCSS, I. P., desenvolveu -se, assegurando a transi- ção da gestão e do investimento dos crescentes montantes do FEFSS de um ambiente limitado ao mercado Portu- guês para os mercados da OCDE. Ao que acresce que o Decreto -Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, cometeu ao IGFCSS, I. P., a gestão em regime de capitalização do fundo dos certificados de reforma e a administração do regime público de capitalização.
Assim, o IGFCSS, I. P., é atualmente uma organização pública tecnicamente especializada na atividade de gestão de fundos ou patrimónios autónomos com horizonte de investimento de médio ou longo prazo.
Sucede que a relevância das atribuições do IGFCSS, I. P., designadamente o investimento de elevados montantes nos mercados de capitais e imobiliários, exige que o Estado Português disponha de uma entidade com capacidade equi- valente à de uma instituição financeira especializada na gestão de fundos, dotada de todos os meios necessários, designadamente dos instrumentos de gestão e da necessária flexibilidade que, devidamente articulados, lhe assegurem uma efetiva capacidade competitiva de intervenção nos mercados em que atua.
Deste modo, pelo Decreto -Lei n.º 39/2011, de 21 de março, reconheceu -se que o IGFCSS, I. P., é um instituto público de regime especial para efeitos do disposto na alínea
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do n.º 1 do artigo 48.º da lei -quadro dos institutos públicos.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., doravante abreviadamente de- signado por IGFCSS, I. P., ou por Instituto de Gestão de Fundos, I. P., é um instituto público de regime especial nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O IGFCSS, I. P., prossegue atribuições do Minis- tério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 — O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, doravante abreviadamente designado por FEFSS, é um património autónomo afeto exclusivamente à capi- talização pública de estabilização, nos termos e com as finalidades previstas na lei de bases da segurança social. 4 — O FEFSS está integrado no IGFCSS, I. P., e é por ele administrado e gerido em regime de capitalização.
Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede...
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