Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 116/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

A história da Administraçáo Pública Portuguesa dos últimos 20 anos é uma história de experiências e de iniciativas de modernizaçáo, inovaçáo e gestáo da qualidade, com graus distintos de sucesso.

As chamadas reformas de primeira geraçáo, tendo como principal referência o Código do Procedimento Administrativo, foram iniciadas por via legislativa e orientadas para alterar a forma como as unidades administrativas se relacionavam, ao nível operacional, com o cidadáo.

Nos últimos anos, circunstâncias de vária ordem, com especial ênfase para a emergência do conhecimento como o centro de gravidade da economia e para a valorizaçáo do capital humano como o principal activo das organizaçóes, públicas e privadas, alteraram a maneira de olhar a reforma da Administraçáo Pública.

Iniciativas como as lojas do cidadáo, os centros de formalidades das empresas e o portal do cidadáo representaram já passos muito importantes de adaptaçáo a este novo ambiente.

Neste momento, náo é mais possível fazer da iniciativa legislativa o único motor das mudanças na Administraçáo Pública. Para além de se construir um edifício jurídico moderno que acompanhe as boas práticas de países de referência e de se investir na formaçáo de recursos humanos, é necessário reavaliar os próprios processos e procedimentos administrativos, construir redes de apoio às iniciativas de modernizaçáo, partilhar o conhecimento e juntá-lo às novas tecnologias, à simplificaçáo dos ambientes regulatórios e à desburocratizaçáo das práticas administrativas.

Por isso mesmo, o XVII Governo Constitucional assumiu no seu programa o compromisso político da modernizaçáo da Administraçáo Pública, considerada como uma peça essencial da estratégia de crescimento para o País e como um instrumento que deve permitir melhorar a relaçáo com os cidadáo e reduzir os custos de contexto para as empresas.

Nestes termos e para a operacionalizaçáo desse objectivo, na Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o Programa para a Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, foi pre-vista a constituiçáo da Agência para a Modernizaçáo Administrativa, I. P., que veio, por fim, a ser criada e integrada no âmbito da lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 202/2006, de 27 de Outubro.

A nova Agência, integra, entre outras, as atribuiçóes do Instituto para a Gestáo das Lojas do Cidadáo, as atribuiçóes da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., no domínio da administraçáo electrónica e ainda as atribuiçóes do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., relativas aos centros de formalidades das empresas e estrutura de gestáo da respectiva rede nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - A Agência para a Modernizaçáo Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público de regime especial integrado na administraçáo indirecta do Estado...

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