Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 110/2007

de 16 de Abril

A gripe aviária é uma doença grave e altamente contagiosa das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro, provocada por diferentes tipos de vírus da gripe.

Atendendo a que aquele vírus pode propagar-se aos mamíferos, em particular suínos e seres humanos, é necessário assegurar um elevado nível de protecçáo da saúde humana.

Os vírus da gripe apresentam um grande número de estirpes virais diferentes, pelo que o risco que colocam para a sanidade animal e a saúde pública é muito variável e, em certa medida, imprevisível, devido à rápida mutaçáo dos vírus e à eventual recombinaçáo de material genético entre as diferentes estirpes.

A infecçáo por determinadas estirpes de vírus da gripe de origem aviária pode desencadear focos de proporçóes epizoóticas em aves domésticas, provocando mortali-dade e perturbaçóes no sector das aves de capoeira a uma escala susceptível de constituir uma ameaça, designadamente, para a rentabilidade global da criaçáo de aves de capoeira.

Com o objectivo de assegurar a protecçáo da sanidade animal e de contribuir para o desenvolvimento do sector das aves de capoeira, a Directiva n.o 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio de 1992, introduziu medidas de luta contra a gripe aviária.

A identificada directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.o 175/93, de 12 de Maio, e pela Portaria n.o 499/93, de 12 de Maio.

As medidas estabelecidas naquela legislaçáo foram revistas em funçáo dos mais recentes conhecimentos científicos sobre os riscos da gripe aviária para a sani-dade animal e a saúde pública, do desenvolvimento de novos testes laboratoriais e vacinas, bem como dos ensinamentos adquiridos durante os recentes focos desta doença na Comunidade e em países terceiros.

As novas medidas têm igualmente em conta os pare-ceres mais recentes emitidos pelo Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e as alteraçóes, respeitantes à gripe aviária, introduzidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organizaçáo Internacional das Epizootias (OIE).

Em certas circunstâncias, determinados vírus da gripe de origem aviária podem também afectar o ser humano e representar entáo um grave risco para a saúde pública, podendo as disposiçóes do presente decreto-lei, que se destinam a lutar contra a doença nos animais de criaçáo, contribuir de forma indirecta para prevenir problemas de saúde pública.

A nível comunitário, os riscos para a saúde humana colocados pelos vírus da gripe sáo essencialmente abordados por outras acçóes, que dizem respeito, designadamente, ao Centro Europeu de Prevençáo e Controlo das Doenças (CEPCD), criado pelo Regulamento (CE)

n.o 851/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, às recomendaçóes emitidas pela Comissáo em matéria de preparaçáo e planificaçáo da resposta da Comunidade em caso de pandemia de gripe, ao Sistema de Alerta Rápido e Resposta e à criaçáo do Programa Europeu de Vigilância da Gripe.

Todas as medidas acima referidas foram consagradas na Directiva n.o 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que revoga a Directiva n.o 92/40/CE, de 19 de Maio de 1990, que importa transpor para a ordem jurídica nacional.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva n.o 92/40/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto-lei estabelece:

a) Medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a detecçáo precoce da gripe aviária, destinadas a aumentar o nível de sensibilizaçáo e de preparaçáo das autoridades competentes e da comunidade agrícola para os riscos daquela doença; b) As medidas mínimas de luta contra a doença a aplicar quando se verifique um foco de gripe aviária nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro e medidas para a detecçáo precoce de uma eventual propagaçáo do vírus da gripe aviária aos mamíferos; c) Outras medidas complementares destinadas a evitar a propagaçáo dos vírus da gripe de origem aviária a outras espécies em cativeiro.

Artigo 3.o Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Abate» qualquer processo que provoque a morte de um mamífero ou de uma ave de capoeira por sangria para fins de consumo humano; b) «Autoridade competente» a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV); c) «Aves de capoeira» todas as aves criadas ou mantidas em cativeiro para a produçáo de carne ou ovos para consumo, a produçáo de outros produtos ou a reconstituiçáo de efectivos cinegéticos de aves, ou para efeitos de programas de reproduçáo tendo em vista a produçáo destas categorias de aves; d) «Aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas» quaisquer aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que apresentem sinais clínicos, lesóes post mortem ou reacçóes a testes laboratoriais tais que náo se possa excluir a presença de gripe aviária;

2370 e) «Ave selvagem» uma ave que vive em liberdade e que náo é mantida em nenhuma exploraçáo na acepçáo da alínea l); f) «Banco comunitário de vacinas» as instalaçóes adequadas, destinadas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 59.o, ao armazenamento de reservas comunitárias de vacinas contra a gripe aviária; g) «Bando» todas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro pertencentes a uma única unidade de produçáo; h) «Cadáveres» aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que tenham morrido ou sido submetidas a occisáo e sejam impróprias para consumo humano, ou partes das mesmas;

i) «Eliminaçáo» o acto de recolher, transportar, armazenar, manusear, transformar e utilizar ou eliminar subprodutos animais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, ou as normas comunitariamente aprovadas para o efeito; j) «Estratégia de diferenciaçáo dos animais infectados dos vacinados (estratégia DIVA)» uma estratégia de vacinaçáo que permite a diferenciaçáo entre animais vacinados ou infectados e animais vacinados náo infectados, mediante a aplicaçáo de um teste de diagnóstico concebido para detectar anticorpos contra o vírus selvagem e a utilizaçáo de aves sentinela náo vacinadas; l) «Exploraçáo» qualquer instalaçáo agrícola ou outra, incluindo incubadoras, circos, jardins zoológicos, lojas de aves de companhia, mercados de aves e aviários, em que sejam criadas ou mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, com exclusáo dos matadouros, dos meios de transporte, das instalaçóes e centros de quarentena, dos postos de inspecçáo fronteiriços e dos laboratórios autorizados a deter o vírus da gripe aviária pela autoridade competente; m) «Exploraçáo comercial de aves de capoeira» uma exploraçáo em que sáo mantidas aves de capoeira para fins comerciais; n) «Exploraçáo de contacto» uma exploraçáo na qual possa ter tido origem, ou sido introduzida, a gripe aviária, em virtude da sua localizaçáo, dos movimentos de pessoas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou de veículos, ou de qualquer outro modo; o) «Exploraçáo náo comercial» uma exploraçáo em que sáo mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro pelos próprios donos, para consumo ou uso próprios ou como aves de companhia; p) «Foco» uma exploraçáo em relaçáo à qual a auto-ridade competente tenha confirmado a presença de gripe aviária; q) «Foco primário» um foco náo relacionado, do ponto de vista epidemiológico, com um foco anterior, verificado na mesma regiáo do território nacional, apurado na acepçáo da legislaçáo relativa a problemas de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, ou o primeiro foco numa regiáo diferente no território nacional; r) «Gripe aviária» qualquer das infecçóes de gripe descritas sob essa designaçáo no n.o 1 do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; s) «Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)» qualquer das infecçóes de gripe aviária descritas sob essa designaçáo no n.o 2 do anexo I; t) «Gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP)» qualquer das infecçóes de gripe aviária descritas sob essa designaçáo no n.o 3 do anexo I;

u) «Mamífero» qualquer animal da classe Mammalia, com excepçáo dos seres humanos; v) «Manual de diagnóstico» o manual de diagnóstico previsto no n.o 1 do artigo 50.o; x) «Occisáo» qualquer processo, com excepçáo do abate, que provoque a morte de um mamífero, de uma ave de capoeira ou de outra ave em cativeiro; z) «Outras aves em cativeiro» quaisquer aves, para além das aves de capoeira, que sejam mantidas em cativeiro por qualquer outro motivo que náo os referidos na alínea c), incluindo as que sejam mantidas para efeitos de espectáculos, corridas, exposiçóes, concursos, reproduçáo ou venda; aa) «Pintos do dia» todas as aves de capoeira com menos de setenta e duas horas que ainda náo tenham sido alimentadas e os patos de «Barbaria» (Cairina moschata), ou os seus cruzamentos, com menos de setenta e duas horas, quer tenham sido alimentados ou náo; ab) «Proprietário» qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, que tenham a propriedade de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou estejam encarregadas de as manter, para fins comerciais, ou náo; ac) «Raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro» quaisquer aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que a autoridade competente tiver reconhecido oficialmente como raças raras no âmbito do plano de emergência previsto no artigo 62.o; ad) «Sector de criaçáo de aves de capoeira ou sector de criaçáo de outras aves em cativeiro» uma ou mais...

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